TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL destinado à construção cujo valor patrimonial tributário atinja um milhão de euros, constituirá indício de uma capacidade contributiva superior à da titularidade de uma quota-parte desse mesmo prédio (a que não possa ser atribuído idêntico valor). Mas, independentemente da posição doutrinal que se subscreva quanto à natureza jurídica da com- propriedade, a situação do titular de uma quota-parte do prédio também não pode ser equiparada à do proprietário exclusivo de um imóvel de valor equivalente à sua quota e inferior a um milhão de euros. Na verdade – e no que releva para a apreciação da questão em apreço –, a mera possibilidade que, em princípio, é reconhecida a cada consorte de usar a coisa comum na sua totalidade é suficiente para discernir uma expres- são mais intensa da capacidade contributiva visada pelo legislador – a qual, como se referiu supra , assume neste imposto, tal como no IMI, uma especial configuração –, do que aquela que ressaltaria da titularidade exclusiva de um direito de propriedade sobre um prédio urbano de valor inferior a um milhão de euros. Neste caso, enquanto o consorte não exercer o direito potestativo que lhe assiste (salvo convenção em contrário) de exigir a divisão da coisa comum (nos termos do n.º 1 do artigo 1412.º do CC), a sua posição também não é rigorosamente idêntica à do proprietário exclusivo de um terreno para construção, ou de uma fração independente desse terreno, cujo valor seja inferior a um milhão de euros. Tal como se esclareceu no Acórdão n.º 378/18: «(...) o que releva para efeitos de aplicação da norma da verba 28.1 é a situação jurídico-patrimonial existente à data do vencimento da obrigação do pagamento do imposto, sendo, pois, por referência ao facto tributário con- creto existente nessa data que se deverá avaliar a existência, ou não, de um fundamento racional ou razoável para justificar as consequências jurídico-tributárias que dele imediatamente emergem. As transformações juridicamente relevantes que o objeto da propriedade vier a sofrer no decurso do tempo, a partir desse momento (…) configuram hipóteses de verificação e conteúdo incerto, mesmo considerando a exis- tência de um licenciamento nesses termos, que pode vir a ser alterado ou nem sequer utilizado. Não podem, por isso, relevar decisivamente na avaliação da constitucionalidade de normas, ou segmentos delas, que, em virtude da sua ocorrência, deixarão de ser aplicáveis. O único dado certo que, no enquadramento legal aplicável, pode e deve ser ajuizado, no plano constitucional, é a titularidade, no momento do vencimento da obrigação tributária em causa, de direitos reais de gozo sobre um terreno para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000,00, cuja edificação, auto- rizada ou prevista, se destina a habitação.» A utilidade económica adicional que os imóveis de especial valor patrimonial tributário podem, em princípio, proporcionar a cada consorte não deixa, pois, de ser equiparável às vantagens de que podem bene- ficiar os usufrutuários ou superficiários – sendo, todavia, certo que, ao contrário dos titulares exclusivos dos direitos de usufruto ou superfície sobre os prédios, os comproprietários só terão que suportar o encargo do imposto na proporção da respetiva quota. Afigura-se, por essa razão, indício apto a justificar, à luz do princípio da capacidade contributiva, a exigência do imposto previsto nas verbas 28 e 28.1 da TGIS aos comproprietários, ainda que estes sejam titulares de quotas avaliadas em valor inferior a um milhão de euros, evitando-se assim, além do mais, que a compropriedade receba um tratamento distinto – ou até injustificadamente distinto – daquele que é reser- vado a outros tipos de comunhão ou contitularidade de direitos reais, ou que, por razões de (im)praticabili- dade, se dê azo a interpretações geradoras de outras situações de relativa injustiça. 12. A situação jurídica de compropriedade – importa observá-lo por último – encontra tratamento específico em dois artigos do CIMI. Trata-se, em primeiro lugar, do artigo 82.º, no qual, sob a epígrafe «Inscrição de prédio em regime de compropriedade», se prescreve o seguinte:
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