TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

46 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL caução; a segunda, circunscrita às ações fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína; e, por último, a terceira, quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação, mas n[os últimos dois] caso[s] a suspensão depende de decisão do juiz, ouvido o embargado (artigo 733.º, n.º 1, do CPC). O caso dos presentes autos é ilustrativo da posição em que fica o devedor que, não obstante ter deduzido oposição através de embargos, continua a ver o seu vencimento mensalmente penhorado até que a sentença da oposição transite em julgado, como se pode ver pelo despacho proferido em 20 de janeiro de 2016 no qual se diz expressamente que «Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, deverá o Agente de Execução prosseguir com as diligências executivas». Como se vê, até ao desfecho da oposição, o executado fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa. Por outras palavras, ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da pro- porcionalidade em sentido estrito». 6.6. Por fim, no Acórdão n.º 222/17, o Tribunal procede a uma ressalva relativamente à amplitude do julgamento de inconstitucionalidade (cfr. II – Fundamentação, 11.): «Antes de terminar, importa, porém, fazer uma ressalva no que respeita à amplitude deste juízo. Encontrando- -nos no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, o julgamento que se fez tem em conta o caso concreto subjacente à aplicação da norma, que é o do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000. Porém, sendo o âmbito de aplicação da norma dos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do regime anexo mais vasto, entendemos ser de excluir do nosso juízo o domínio específico das transações comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003. Como já foi dito, no âmbito deste diploma, a utilização do procedimento de injunção dependerá do preenchimento dos requisitos ali previstos, nomeadamente, no que respeita ao seu âmbito objetivo, de estarmos perante uma transação comercial, cujo conceito está definido no artigo 3.º, alínea a) , do referido diploma, ou seja, transações estabelecidas entre empresas, profissionais liberais ou entidades públicas, excluindo contratos realizados entre consumidores ou nos quais eles intervenham como partes. Note-se que, ao contrário do regime do processo declarativo, o regime de notificação do requerimento de injunção é comum para as pessoas singulares e as pessoas coletivas. Porque o regime específico daquele diploma tem especialidades que se prendem com a natureza da relação obrigacional subjacente e com os sujeitos processuais envolvidos nessa relação, que exigem uma ponderação autónoma de tais situações, que pode não justificar a sua extensão importa não estender as considerações acima estendidas [expendidas] ao relacionamento comercial entre «empresas», importa limitar o nosso juízo ao caso concreto». É de notar que o mencionado Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, de cujo artigo 3.º, alínea a) , constava (à data da desaplicação da norma que deu origem ao Acórdão n.º 222/17) a definição de «transação comercial», foi entretanto revogado pelo artigo 13.º (e nos termos aí previstos) do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011). Assim – e sem prejuízo da manutenção em vigor do preceito no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do novo diploma legal (artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio) –, a definição

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