TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
459 acórdão n.º 105/19 deles é valorada a sua concreta situação económico-financeira (rendimentos ou lucros), a sua natureza (singular ou coletiva), estrutura de organização (empresarial ou não empresarial), concreta forma jurídica assumida (sociedade comercial ou outra) e, muitos menos, os diversos setores de atividade em que eventualmente atuam os comercian- tes abrangidos e os riscos específicos inerentes a cada um desses ramos de atividade.» 10. A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso – vimo-lo já – consiste em determinar se, na situação jurídica de compropriedade e à luz do princípio constitucional da capacidade contributiva, o valor patrimonial tributável a considerar deverá ser ( rectius , só poderá ser), não o valor total do prédio, mas apenas o da fração correspondente à quota-parte ideal que cabe a cada comproprietário. Não está em causa saber se o comproprietário pode ou não ser sujeito passivo da relação tributária. Para além da identificação que se extrai da natureza do facto tributário, tal como definido na verba 28.1, o n.º 4 do artigo 2.º do CIS remete, como se referiu já, para o artigo 8.º do CIMI a identificação dos sujeitos passivos nas situações previstas nessa verba e esta abrange, inequivocamente, os proprietários. O termo «pro- prietário» tem aqui o sentido originário que lhe é dado pelo direito civil: o de simples possuidor em nome próprio ou titular do direito de propriedade (artigos 1251.º e 1305.º do Código Civil e artigo 11.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária). Como a titularidade do direito de propriedade sobre uma coisa pode pertencer em exclusivo a uma pessoa ou em simultâneo a duas ou mais (artigo 1403.º do Código Civil, adiante designado «CC»), os sujeitos passivos do tributo tanto podem ser os titulares exclusivos como os contitulares. Desde que preencham as respetivas normas de incidência, quer o proprietário exclusivo quer o proprietário comum se encontram vinculados ao pagamento do tributo, na qualidade de contribuintes diretos. 11. Como é sabido, do Código Civil não é possível extrair uma posição unívoca e indiscutível quanto à natureza jurídica da compropriedade, que vem sendo explicitada pela doutrina segundo teorias diversas: i) a teoria da divisão ideal da coisa (cada comproprietário é tido como titular de um direito de propriedade pleno sobre uma quota ideal da coisa); ii) a teoria da comunhão num único direito (cabendo a cada consorte, não uma quota ideal da coisa, mas uma quota ideal do direito) iii) a teoria da pluralidade de direitos de propriedade (que incidem sobre toda a coisa e são limitados apenas pela concorrência dos direitos idênticos dos outros consortes) e iv) a teoria personalista (em que a titularidade do direito de propriedade é imputada à coletividade dos contitulares, elevada a sujeito novo (cfr. António Santos Justo, Direitos Reais, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pp. 305-307, e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Principia, Cascais, 2002, pp. 58-59). O Código prescreve, no entanto, que os direitos sobre a coisa comum são «qualitativamente iguais», ainda que possam ser «quantitativamente diferentes», assistindo a cada um dos consortes o poder de, isola- damente, dispor da sua quota ou onerá-la (n.º 1 do artigo 1408.º do CC) e, salvo convenção em contrário e segundo um princípio de solidariedade, usar a coisa comum na sua totalidade (nos termos do artigo 1406.º do CC). De resto, nenhum dos consortes detém o domínio exclusivo sobre a coisa comum, constituindo a quota-parte ideal que a cada um cabe a medida de participação do comproprietário no objeto de domínio (artigo 1403.º, n.º 2, do CC). É na proporção da quota que comparticipa nas vantagens e nos encargos da coisa comum (cfr. os artigos 1405.º, n.º 1, e 1411.º do CC); e essa é também determinante da maioria, quando a prática de algum ato de administração a exigir (cfr. o n.º 1 do artigo 1407.º – embora, a todos os consortes seja em princípio reconhecido «igual poder» para administrar a coisa comum, nos termos do n.º 1, do artigo 985.º do CC). De resto, é conjunto o exercício dos poderes de administração da totalidade da coisa (1405.º, n.º 1, do CC) e a disposição ou oneração de parte especificada da coisa comum exige a intervenção da todos os contitulares (1408.º, n.º 1, do CC), sendo reconhecido a cada um o direito de preferência em caso de «venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.» (artigo 1409.º, n.º 1, do CC). Excluídos o domínio exclusivo sobre a coisa comum e o poder de dela dispor na totalidade, é inegável que a titularidade exclusiva de um direito de propriedade sobre um prédio urbano, afeto a habitação ou
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