TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
458 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Fê-lo, desde logo, no Acórdão n.º 590/15, no qual afirmou que «a aferição do respeito pelo princípio da igualdade fiscal na sua dimensão material carece de ser referida à unidade prédio afeto à habitação», a que posteriormente se acrescentou a unidade «terreno para construção cuja edificação seja para habitação» (nestes termos, vide o Acórdão n.º 692/16). E sublinhou-o uma vez mais no recente Acórdão n.º 22/19, no qual pode ler-se o seguinte: «(…) há que considerar que, tal como o IMI, o imposto do selo sobre os prédios urbanos de elevado valor é um imposto de natureza real, que incide apenas sobre o valor patrimonial tributável de cada prédio individualmente considerado, sem atender à situação social do contribuinte e sem agregar sequer o valor dos prédios de que é titular. Como refere Cardoso da Costa, o imposto real é aquele «que atinge a matéria coletável objetivamente determinada, isto é, abstraindo do condicionalismo económico em que se encontra o obrigado tributário» ( Curso de Direito Fis- cal, 2.ª edição, Almedina, 1972, p. 41).» Confrontando a situação dos titulares de direitos reais sobre prédios urbanos com afetação habitacional em regime de propriedade horizontal com a dos titulares de direitos reais sobre prédios compostos por diferen- tes partes suscetíveis de utilização independente e considerados separadamente na inscrição matricial (pro- priedade vertical), nos casos em que a liquidação do imposto fora feita com base no valor resultante da soma dos valores patrimoniais tributários dessas partes, embora nenhuma delas, individualmente considerada, tivesse um valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão, o Tribunal concluiu ser determinante a circunstância de a titularidade dos direitos reais sobre estes últimos ser «necessariamente da(s) mesma(s) pessoa(s)» (itálico aditado). Conforme se escreveu no Acórdão n.º 620/15: «(…) se num prédio constituído em propriedade horizontal, essa titularidade só pode reportar-se a cada uma das frações autónomas, pois cada uma das diferentes frações pode ser objeto de uma situação jurídica real própria, o mesmo não sucede num prédio em que, apesar de dividido fisicamente em unidades suscetíveis de utilização inde- pendente, a sua titularidade reporta-se necessariamente ao todo correspondente à soma das diferentes unidades, não podendo os direitos reais referidos na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo ter por objeto isolado uma dessas unidades.» No mesmo sentido, mas apelando à «conexão entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicá- veis à situação jurídica prevista na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no Código do IMI», concluiu-se na Decisão Sumária n.º 214/17 (confirmada pelo Acórdão n.º 493/18), serem «irrelevantes todas as considerações feitas a propósito de valorações parciais de aspetos dos prédios tributáveis em sede de IMI ou de Imposto do Selo». Conforme ali se notou, «[r]elevante é apenas – e só, por força do disposto no artigo 1.º, n.º 6, do Código do Imposto do Selo – o VPT total de cada prédio, tal como definido no Código do IMI [cfr. os respetivos artigos 2.º, n. os 1 e 4, e 7.º, em especial a alínea b) do seu n.º 2]». Sufragando o mesmo entendimento numa situação em que estava igualmente em causa a tributação do direito de propriedade, titulado por empresas que se dedicam à comercialização de terrenos para revenda, de terrenos para construção de valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros, para os quais a construção autorizada ou prevista não incluía qualquer fração suscetível de utilização independente com valor igual ou superior àquele, o Tribunal não deixou de enfatizar, no Acórdão n.º 378/18, tirado em Plenário, que: «(…) a norma em causa parte da ponderação de concretas situações jurídico-patrimoniais, delimitadas em função do valor patrimonial tributário do imóvel e sua afetação social normal, integrando no seu âmbito subjetivo de aplicação um conjunto indeterminado de contribuintes de acordo com um critério uniforme: a titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário. Em relação a nenhum
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