TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL imobiliário titulado por cada sujeito passivo. Ao que acresce a circunstância de as verbas 28 e 28.1 da TGIS – de resto, à imagem do IMI – se encontrarem formuladas de tal modo que as respetivas hipóteses assimilam a «propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário cons- tante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000», equiparando ainda a titularidade desses direitos reais sobre «prédio habitacional» ou «terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação». Sendo objeto do imposto «o valor patrimonial tributário dos prédios» abrangidos, este valor não é neces- sariamente coincidente com a expressão pecuniária do elemento objetivo do facto tributário. Com efeito, o dever de suportar o imposto é originado pela titularidade, não apenas do direito de propriedade, como ainda do direito de usufruto e do direito de superfície (artigo 8.º, n. os 1 e 2, do CIMI) e este, à semelhança daquele primeiro, é transmissível por ato entre vivos, a título gratuito ou oneroso (artigo 1534.º do Código Civil), podendo, neste último caso, o valor do direito transmitido coincidir ou não com o valor patrimonial tributário do imóvel. Para além de o elemento subjetivo (que liga o facto tributário a uma dada categoria de sujeitos) residir na titularidade de qualquer um desses direitos, a lei presume «proprietário, usufrutuário ou superficiário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz», em 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, ou – importa sublinhá-lo ainda – «na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio» (cfr. os n. os 1, 2 e 4 do artigo 8.º do CIMI). Sendo evidente que a expressão económica do direito do proprietário, do usufrutuário, do superficiário ou do possuidor a qualquer outro título não indiciarão a favor de todos uma idêntica capacidade económica para suportar o encargo do imposto, ainda que os direitos incidam sobre prédios de igual valor patrimonial tributário, importa perceber em que termos deve ser configurada a capacidade contributiva que, com tal imposto, se visou particularmente atingir. 8. De forma reiterada e uniforme, vem este Tribunal considerando que o legislador fiscal se encontra jurídico-constitucionalmente vinculado pelo princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e nos artigos 103.º e 104.º da CRP, cujo sentido é o de exigir que os factos tributáveis considerados sejam reveladores de capacidade contributiva do sujeito passivo e que as diferenciações que venham a resultar da lei se baseiem na capacidade contributiva dos respetivos des- tinatários (Acórdãos n. os 57/95, 497/97, 348/97, 84/13, 142/04, 306/10, 695/14, 42/14, 590/15, 620/15 e 275/16). Todavia, tem este Tribunal igualmente salientado que «o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal» (cfr. o Acór- dão n.º 142/04). Assim, na resposta à dupla exigência, de universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio da igualdade tributária não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla margem de confor- mação da «medida de igualdade», que é, neste âmbito, a capacidade contributiva que com cada imposto se visa atingir. O princípio da capacidade contributiva não se impõe do mesmo modo, ou com a mesma intensidade, na regulamentação dos vários tipos de impostos: se tal princípio vincula especialmente o legislador na mode- lação dos impostos sobre o rendimento, já nos impostos sobre o património e, em especial, nos impostos sobre o consumo, são significativamente menos evidentes as exigências que coloca. Por esse motivo, no que respeita aos impostos parcelares sobre o património – como os impostos sobre o património imobiliário, aqui em causa –, chegou mesmo a defender-se que a «limitação da base tributável ao património imobiliário só pode[ria] justificar-se com recurso ao princípio da equivalência» – no caso do IMI, apelando «ao benefício que o proprietário colhe da atividade autárquica» [Sérgio Vasques, “Capacidade Contributiva, Rendimento e Património”, Fiscalidade, n.º 23, julho-setembro de 2005, (pp.15-45) p. 40 e nota 60].
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