TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
455 acórdão n.º 105/19 o saneamento das contas públicas aos seus titulares, em realização do aludido “princípio da equidade social na austeridade”». Posteriormente, a Lei n.º 83-C/2013 veio a alargar a incidência do tributo, passando a ser chamados a con- tribuir especialmente para o aludido esforço financeiro, não apenas os titulares de direitos reais de gozo sobre «prédios com afetação habitacional», mas também os titulares de direitos sobre «terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Munici- pal sobre Imóveis», com valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros. Apesar de o imposto ter sido inserido no CIS, de modo a que a respetiva receita se destinasse a financiar o orçamento do Estado e não as autarquias, os elementos essenciais da liquidação do tributo encontram-se, por remissão do próprio CIS, regulados no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante, «CIMI»). Assim, como se resumiu no Acórdão n.º 590/15: «(…) [P]or força do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, 3.º, n.º 3, alínea u) , 5.º, alínea u), 23.º, n.º 7 e 44.º, n.º 5, do Código do Imposto do Selo, e respetivas remissões para as regras aplicáveis em sede de imposto municipal sobre imóveis, todos aditados pela Lei n.º 55-A/2012, nas situações previstas na verba n.º 28, o facto tributário verifica-se no dia 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; o sujeito passivo coincide com o contribuinte de facto, que, nos casos de propriedade, corresponde ao proprietário do prédio na referida data; a liquidação do imposto é efetuada anualmente com base no valor patrimonial tributário que consta da matriz predial, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, por referência a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto; e o tributo é pago em duas ou três prestações, dependendo do valor da coleta, ao longo do ano seguinte. Nos ter- mos do artigo 22.º, n.º 1, do Código do Imposto do Selo, as taxas do imposto são as constantes da Tabela anexa em vigor no momento em que o imposto é devido, sendo certo que, nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, do mesmo Código, o conceito prévio a atender é aquele definido no Código do IMI.» A estreita ligação, sublinhada no citado aresto, entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicá- veis à situação prevista na verba 28 e 28.1 da TGIS e as regras constantes do CIMI levou mesmo a doutrina a classificar aquele tributo como uma «taxa adicional do IMI», identificando nele o propósito de «discriminar os prédios de mais elevado valor patrimonial e sujeitá-los a um regime fiscal mais gravoso que os restantes» (cfr. José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 3.ª edição, Almedina, Coim- bra, 2015, p. 504). Tal como o IMI, o imposto sobre os prédios urbanos de elevado valor surge, na configuração anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro – que, como se sabe, revogou a verba 28 da TGIS, substituindo-a pelo Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), através do aditamento ao CIMI dos seus atuais artigos 135.º-A a 135.º-M –, como um imposto de natureza eminentemente real, que incide apenas sobre o valor patrimonial tributável de cada prédio individualmente considerado, sem atender à situação social do contribuinte e sem agregar sequer o valor dos prédios de que é titular. Assim, à seme- lhança daquele, também na tributação prevista na verba 28.1 da TGIS sobressai, de acordo com a própria ratio que presidiu à respetiva criação, o elemento objetivo da sua incidência: «valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». Enquanto medida fiscal dirigida a afetar mais intensamente os titulares de certos direitos reais de gozo sobre prédios de vocação habitacional que exteriorizam níveis de riqueza elevada, o imposto do selo sobre prédios urbanos previsto na verba 28.1 da TGIS não deixa de evidenciar, todavia, uma certa dimensão de pessoalidade. Com efeito, a fixação do limiar de sujeição em um milhão de euros de valor patrimonial tribu- tável leva implícita a consideração da particular situação pessoal de quem suportará imposto, ou, pelo menos, a pressuposição de uma condição económica mais apta a suportar o esforço fiscal acrescido que é necessário fazer para contrariar o desequilíbrio orçamental. Tal efeito pessoalizante é, no entanto, limitado. Assim o comprova, desde logo, o facto de o tributo inci- dir sobre o valor de cada prédio, individualmente considerado, e não sobre o valor agregado do património
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