TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

454 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à qual corresponda um valor patrimonial tributário de 657 001,15 euros não é objetivamente diferenciável da titularidade do direito de propriedade sobre um terreno para construção com um valor patrimonial tribu- tário de 657 001,15 euros, o que o levou a concluir que o critério contido da norma sindicada origina uma «discriminação arbitrária» entre o comproprietário e o proprietário exclusivo de um terreno para construção de valor patrimonial tributário correspondente ao valor da quota-parte: não obstante ambos revelarem idên- tica capacidade contributiva, apenas o comproprietário é por ela abrangido, pagando o tributo na proporção da sua quota. Apesar de a decisão recorrida ter problematizado também a situação dos titulares do direito de proprie- dade sobre terrenos em que a construção esteja autorizada ou prevista, no confronto com a dos titulares do direito de propriedade sobre imóveis destinados a habitação – problema sobre o qual este Tribunal se pro- nunciou já por diversas vezes (vide, designadamente, os Acórdãos n. os 568/16 e 378/18) –, o certo é que, tal como definida no requerimento de interposição e considerada pelas partes, a questão de constitucionalidade que integra o presente recurso diz respeito apenas à inclusão na norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS das situações respeitantes à compropriedade de prédio de valor igual ou superior a um milhão de euros, nos casos em que a quota-parte do sujeito passivo não atinja esse valor. Tomando como contraponto, como o fez o tribunal recorrido, a situação em que se encontram os proprietários de imóveis com valor inferior a um milhão de euros, o que importa verificar, por isso, é se, conforme se concluiu na decisão recorrida, tal norma impõe uma diferenciação de tratamento constitucio- nalmente censurável em face do princípio da igualdade tributária, consagrado no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição. B. Do Mérito do Recurso 7. O preceito que descreve a verba 28 e 28.1 da TGIS, na redação dada pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, tem o seguinte teor: «28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%». A justificação que presidiu à instituição de um novo imposto sobre os prédios urbanos de elevado valor patrimonial, e à sua inserção no CIS através do aditamento da verba 28 e 28.1 à TGIS, assim como a natu- reza e estrutura normativa de tal tributo, foram já analisadas na jurisprudência constitucional, especialmente nos Acórdãos n. os 590/15 e 620/15, relativamente aos prédios urbanos com afetação habitacional, e nos Acórdãos n. os 568/16 e 378/18, quanto aos terrenos para construção de edifícios para habitação. As razões subjacentes à criação do imposto, enunciadas na Proposta de Lei n.º 96/XII/2.ª, que esteve na origem da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, são, conforme ali se notou, sobretudo de natureza finan- ceira: no contexto do programa de assistência económica e financeira a que o país foi submetido após 2011, tratou-se de contrariar o desequilíbrio orçamental através do aumento de receitas fiscais, exigindo-se um maior esforço fiscal aos cidadãos que revelassem elevados índices de riqueza, neste caso através da inclusão no respetivo património imobiliário de prédios urbanos de afetação habitacional com valor igual ou superior a um milhão de euros. Como se refere no Acórdão n.º 590/15, «a alteração legislativa teve como propósito alargar a tributação do património, fazendo-a recair de forma mais intensa sobre a propriedade que, pelo seu valor bastante superior ao do da generalidade dos prédios urbanos com afetação habitacional, revela maiores indicadores de riqueza e, como tal, é suscetível de fundar a imposição de contributo acrescido para

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