TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

453 acórdão n.º 105/19 de um terreno para construção com um valor patrimonial tributário de € 500 000 – que não é tributada – da propriedade de uma quota-parte de um prédio à qual corresponda um valor patrimonial de € 500 000. F – Para assegurar o princípio da igualdade tributária, a exteriorização da acrescida capacidade contributiva ficará dependente do efeito combinado do valor do imóvel e da concreta proporção do direito do seu proprietário; G – O princípio da igualdade contido no artigo 13.º da CRP, aplicado no campo tributário, determinará que pessoas com uma capacidade contributiva (riqueza) idêntica suportem idêntica carga fiscal (igualdade hori- zontal), e que pessoas com diferente capacidade contributiva suportem cargas fiscais proporcionalmente dife- rentes (igualdade vertical); H – Assim, não pode admitir-se uma pretensão tributária sobre quem não exteriorize capacidade contributiva excecional, maxime , quando é possível inexistir tributação em situações de equivalente capacidade contribu- tiva; I – Como já defendido por esse Douto Tribunal, o princípio da capacidade contributiva assume valor paramétri- co fundamentalmente como condição da tributação, de molde a impedir que a tributação atinja uma riqueza ou rendimento que não existe, vedando a exação de uma capacidade de gastar que verdadeiramente não se verifica; J – A capacidade contributiva ou a riqueza evidenciada pelo aqui recorrido enquanto comproprietário de um terreno para construção com o valor patrimonial de € 1 314 002,31, a que lhe corresponde uma quota-parte de € 657 001,15, é exatamente igual à capacidade contributiva manifestada por um proprietário singular de um terreno para construção com um valor patrimonial de € 657 001,15; K – Pelo que, ao ter-se sujeitado o recorrido a tributação e não o proprietário singular, fez-se uma discriminação arbitrária do comproprietário, sem fundamento material bastante; L – A interpretação da norma contida na verba 28 da TGIS que foi perfilhada pela decisão recorrida, corresponde à interpretação conforme à Constituição e aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva supra enunciados, de forma a assegurar a sua salvaguarda e impedir que haja um tratamento desigual de situações materialmente iguais.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 6. Constitui objeto do presente recurso a norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), anexa ao Código do Imposto do Selo (CIS), na redação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, quando interpretada no sentido de que «o pagamento do imposto aí previsto pode ser exigido ao comproprietário de um terreno para construção, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte de que é titular não atinja esse valor», norma essa cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal recorrido com fundamento na «violação do princípio constitucional da igualdade, assente na capacidade contributiva, previsto nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa». Na decisão recorrida, o tribunal a quo partiu de uma interpretação da verba 28.1 da TGIS – sobre cuja correção não compete a este Tribunal pronunciar-se – segundo a qual cabem na respetiva previsão as situa- ções de compropriedade de um terreno para construção em que à quota-parte do sujeito passivo corresponda um valor patrimonial tributário inferior a um milhão de euros. Estando em causa, na situação sub judice , a titularidade de uma «quota ideal de 50%» de um «pré- dio urbano com a classificação de terreno para construção» com o «valor patrimonial tributário» de 1 314 002,31 euros, o Tribunal recorrido considerou que a titularidade de uma quota-parte de um terreno

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