TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
452 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LLL. Na verdade, a Constituição exige que se realize uma articulação e ponderação entre direitos fundamentais reconhecidos e bens ou interesses constitucionalmente protegidos, o que implica que o conteúdo e os limites desses direitos sejam determinados em atenção àqueles bens protegidos. Ora, é manifesto que entre os interes- ses claramente protegidos pela Constituição se encontra a cobrança dos impostos em ordem à satisfação das necessidades públicas (cfr. art.º 103.º, n.º 1 da CRP), pelo que o dever de contribuir para os gastos públicos por via dos impostos é um limite imanente aos direitos de propriedade e de liberdade de iniciativa económica. MMM. Nestes termos, entende-se que não é possível configurar a inconstitucionalidade de uma norma fiscal com base simplesmente em que a mesma possui influência significativa nas decisões económicas dos contribuintes – por natureza, isso é um efeito típico das regras fiscais. NNN. Em qualquer caso, não se encontra demonstrada a pretendida influência significativa sobre a titularidade de prédios habitacionais por empresas imobiliárias, dado que a Verba n.º 28.1 da TGIS não possui alcance geral, mas tem o seu âmbito de aplicação restringido aos prédios com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1 000 000 independentemente da natureza do proprietário, usufrutuário ou superficiário. OOO. Acrescente-se ainda que o contexto histórico que obrigou a medidas extraordinárias de arrecadação de mais receita fiscal e, onde, o legislador, sem que aqui se deva discutir sobre bondade da medida legislativa e do seu alcance, mas tão só a sua manifesta conformação constitucional, decidiu chamar ao esforço coletivo franjas da sociedade que antes estavam ao largo do espectro fiscal. PPP. Encontra-se portanto legitimada a opção por este mecanismo de obtenção de receita, o qual apenas seria censurável, face ao princípio da proporcionalidade se resultasse manifestamente indefensável. QQQ. Sem descurar, e chamando novamente à colação o Colendo Tribunal Constitucional, no Acórdão prolatado a 11 de novembro de 2015, no âmbito do processo n.º 542/14, que se pronuncia pela não inconstitucionalida- de da verba 28 da TGIS, porquanto inexiste qualquer violação dos princípios constitucionais conformadores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcio- nalidade.» 5. Nas contra-alegações que apresentou, o recorrido formulou as conclusões seguintes: «A – A verba 28.1 da TGIS foi introduzida pelo legislador com vista à tributação de situações de propriedade de imóveis de elevado valor e, por isso, reveladores de uma acrescida capacidade contributiva, justificativa de um maior contributo para o esforço de consolidação financeira do Estado e equilíbrio orçamental; B – Decorre dos trabalhos de apresentação e discussão na Assembleia da República da proposta de lei subjacente a esta alteração ao Código do Imposto do Selo, que a mesma se insere num quadro de “medidas que reforçam efe- tivamente uma justa e equitativa distribuição do esforço de ajustamento por um conjunto alargado e abrangente de sectores da sociedade portuguesa”, tendo a verba n.º 28 da TGIS sido criada inicialmente sobre “os prédios urbanos habitacionais de mais elevado valor” e estendida em 2014, através da lei do Orçamento de Estado para esse ano, aos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação; C – Da norma ressalta uma clara intenção do legislador de atingir situações que exteriorizam uma maior capaci- dade contributiva; D – Nas situações de compropriedade dos prédios tipificados na verba 28 da TGIS, a exteriorização da capacidade contributiva acrescida e que corresponde à intenção subjacente à tributação deverá ficar dependente da con- creta quota-parte do direito do comproprietário, sob pena de manifesta desigualdade dos comproprietários em relação aos proprietários singulares; E – A capacidade contributiva manifestada pela compropriedade de metade de um terreno para construção com o valor patrimonial de € 1 000 000 é exatamente igual à da propriedade de um terreno para construção com o valor patrimonial de € 500 000; Assim, ao sujeitar-se a tributação a primeira situação e não a segunda, quan- do existe identidade no que respeita à capacidade contributiva revelada, não está a respeitar-se o princípio da igualdade material, porquanto não há nada que distinga em termos de capacidade contributiva, a propriedade
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