TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

450 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL UU. Ou seja e por outras palavras e reiterando o que vem ante exposto: está vedado constitucionalmente ao legis- lador ordinário determinar as suas normas de um modo “caprichoso”, antes devendo submete-las a sérios e rigorosos ditames de igualação e de discriminação positiva, conforme os casos. VV. Ademais, tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional o de que «(...) só podem ser cen- suradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que delas resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem» (in Acórdão do Tribunal Constitucional n° 47/10). E entendimento que voltou a ser reiterado no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional relativo à apreciação sucessiva de normas do Orçamento de Estado para 2013 – Acórdão n.º 187/13, de 4 de abril de 2013. WW. O Tribunal Constitucional tem abordado o princípio da igualdade no sentido de este dever ser interpretado em conjunto com outros princípios constitucionais e, bem assim, de não poder eliminar a liberdade do poder legislativo de conformar a incidência de tributação (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 187/13, de 5 de abril de 2013 e n.º 590/15, de 18 de dezembro de 2015). XX. Conclui-se, portanto, que o juiz, ao aplicar a lei, não poderá fazer discriminação entre situações iguais e o legislador não poderá editar leis que acarretem tratamentos desiguais a situações iguais, de onde subjaz um dos vértices da aplicação e consagração do princípio da igualdade está no exercício lógico-jurídico de comparar aquilo que per si é comparável, ou seja, soluções iguais para situações iguais, e situações desiguais (discriminação positiva) para situações diferentes. YY. Sendo, no caso dos autos, o ato de liquidação de imposto do Selo relativo ao ano de 2014, foi-lhes aplicá- vel o regime previsto na TGIS, com a redação dada pelas citadas Lei n° 55-A/2012, de 29 de outubro Lei n.º 83-C/20143, de 31 de dezembro. ZZ. E foram essas disposições que a AT aplicou para a liquidação sub juditio . AAA. Constitui uma legítima escolha do legislador quanto à fixação de um critério essencialmente material dos “imóveis habitacionais de luxo” que se pretende tributar de modo mais gravoso, até porque qualquer outro valor de grandeza análoga assumiria, do mesmo modo, um carácter artificial que é conatural a qualquer fixa- ção quantitativa de um nível ou limite. BBB. E é neste contexto que se justificará a diferenciação de tratamento fiscal do património, designadamente, imobiliário, de molde a tributar, de forma agravada e proporcional, os titulares de prédios de maior valor ou criando mesmo uma tributação autónoma para aqueles prédios de valor excecionalmente elevado, assente nos princípios da equidade social e da justiça fiscal. CCC. Tal entendimento veio a ter acolhimento pelo Tribunal Constitucional (Cfr., v. g. , Acórdão n.° 590/15, de 11-11-2015 www.tribunalconstitucional.pt ) , ponderando designadamente que: «o princípio da capacidade contributiva não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu no Acórdão n.º 711/06, «é claro que o princípio da capacidade contributiva tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal». DDD. E prossegue: «Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averi- guação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo da constitucionalidade, como um principio negativo (...) – como proibição do arbítrio». EEE. Em suma, na síntese do Acórdão n.º 695/14, «o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lá de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que

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