TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
45 acórdão n.º 99/19 reduzido a escrito e domicílio convencionado, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, manten- do-se, como regra, para os restantes casos, a citação por carta registada com aviso de receção. O combate à morosidade processual constituiu a justificação para a introdução daquela modalidade, que o diploma man- dava aplicar (também) ao requerimento de injunção. Porém, ainda não decorridos três anos de vigência, em virtude (também) de pronúncias deste Tribunal a respeito da conformidade constitucional desta modalidade de citação o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, fez cessar aquela modalidade de citação no processo civil, mantendo-se esta presentemente tão-só no procedimento de injunção, que agora nos ocupa. Por força do [A]córdão n.º 264/15, o devedor que não se opôs ao requerimento de injunção, poderá presentemente defender-se na ação executiva que vier a ser instaurada com base no título que se formou na injunção, sem qualquer limitação quanto aos fundamentos de defesa que lhe seria lícito deduzir na con- testação a uma ação declarativa (cfr. artigo 731.º do CPC). Por outras palavras, mesmo não tendo deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou exceções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, poderá ainda fazê-lo na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória. Não nos parece despiciendo, contudo, o facto de esta possibilidade resultar de uma patologia “corrigida” pela declaração de inconstitucionalidade e não de um equilíbrio traçado pelo legislador. De todo o modo, sendo tal o estado atual do regime da injunção, haverá que considerar os seus efeitos no procedimento. A eliminação daquelas limitações, por si só, não significa que não persistam outros fatores do regime da injunção, (também) relativos à oposição à execução, que traduzam limitações ao direito de defesa do requerido. Desde logo, o facto, salientado pela jurisprudência referida, de não existir, no procedimento de injunção, até à fase de aposição da fórmula executória, qualquer controlo judicial, comporta um elevado risco de ser conferida força executiva a uma ordem de pagamento que se pode fundar tão-só na afirmação, unilateral e não provada, da sua existência pelo credor. No procedimento de injunção não há lugar a qualquer apreciação do bem fundado da pretensão e dos documentos que a suportam o que, conjugado com um meio menos garantístico de notificação daquele requerimento ao devedor, faz aumentar significativamente aquele risco. Mas importa ainda considerar os efeitos da apresentação de oposição à execução mediante embargos sobre o andamento do processo executivo, em particular quando já está em curso a penhora dos bens. Note-se que a oposição à execução mediante embargos de executado se configura como uma verdadeira ação declarativa enxertada na executiva (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução , 10.ª edição, 2007, Almedina, p. 178), que corre por apenso ao processo de execução. E se é verdade que a falta de oposição ao requerimento de injunção não faz precludir os fundamentos de defesa que podiam ter sido invocados antes da formação do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posição do devedor, em futura ação de execução intentada com base naquele título, seja equiparável à do réu no processo declarativo. Se o título executivo que serve de base à execução for um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, esta segue a forma sumária da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º, n.º 2, alínea b) , do CPC. A regra é a de que o requerimento executivo e os docu- mentos que o acompanhem são imediatamente enviados, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, que inicia as diligências necessárias à efetivação da penhora, que terá lugar antes da citação do executado (artigos 855.º e 856.º do CPC). Em suma, só depois de efetuada a penhora, o exe- cutado será simultaneamente citado para a execução e notificado do ato de penhora, sendo-lhe comunicado, no ato, que pode deduzir embargos de executado ou opor-se à penhora, no prazo de 20 dias (artigo 856.º, n.º 1, do CPC). A dedução de oposição à execução não suspenderá o prosseguimento da execução (artigo 733.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 551.º, n.º 3, do mesmo diploma), embora nem o exequente nem qualquer outro credor possam ser pagos, na pendência dela, sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4, do CPC). Só há três situações em que o executado embargante pode pedir a suspensão da execução: a primeira, automática, se prestar
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