TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

449 acórdão n.º 105/19 HH. Quanto à sub-dimensão do princípio da igualdade, i. e. , da proporcionalidade (ou igualdade proporcional parafraseando o Tribunal Constitucional) já se pronunciou diversas vezes aquela instância, pelo que voltamos a chamar à colação, de entre vários, o já citado acórdão n.º 183/2013. II. Ademais, e tal como já foi por nós referido, o facto de o legislador estabelecer um valor ( € 1.000.000,00) como critério delimitativo da incidência do imposto, abaixo do qual não se preenche a previsão da norma tributária, constitui uma legítima escolha do legislador quanto à fixação do âmbito material dos “imóveis habitacionais de luxo” que se pretende tributar de modo mais gravoso, até porque qualquer outro valor de grandeza análoga assumiria, do mesmo modo, um carácter artificial que é conatural a qualquer fixação quan- titativa de um nível ou limite. JJ. Acrescente-se ainda que não há que confundir esta dimensão de proporcionalidade do princípio da igualda- de com a clássica separação entre tributação proporcional e tributação progressiva, nada impedindo a nível constitucional que a tributação patrimonial em causa assente numa taxa ad valorem proporcional (cfr. o art.º 104.º, n.º 3, da CRP). KK. Mas, concluindo, lapidarmente, decorre indiscutivelmente que, se a afetação do imóvel e a respetiva função social são diferentes, pode – e deve – a situação ser tratada de forma diferente, como aliás, impõe o próprio princípio da igualdade. LL. Trata-se, repita-se, de uma norma geral e abstrata, aplicável de forma indistinta a todos os casos em que se verifiquem os pressupostos de facto e de direito. MM. Importa, ainda, referir que a tributação em sede de imposto do selo obedece ao critério da adequação, aplicando- -se de forma indistinta a todos os titulares de imóveis com afetação habitacional de valor superior a €  1 000 000, incidindo sobre a riqueza consubstanciada e manifestada no valor dos imóveis, fenecendo qualquer inconstitu- cionalidade por violação do princípio da proporcionalidade ou da capacidade contributiva. NN. Na verdade, a medida implementada procura buscar um máximo de eficácia quanto ao objetivo a atingir, com o mínimo de lesão para outros interesses públicos que não se consubstanciam em qualquer arbitrariedade da distinção feita pela Verba 28.1 em função da afetação habitacional dos prédios. OO. Aliás, como decorre do Acórdão prolatado a 11 de novembro de 2015 pelo Colendo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 542/14, já se referindo às alterações introduzidas pela Lei n.º 83-C/20123 de 31 de dezembro, foi decidido «(…) Não julgar inconstitucional a norma da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/20121, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000». PP. Com efeito, suscitada a questão da inconstitucionalidade da verba 28 daTGIS, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro e do seu n.º 1 (verba 28.1 da TGIS), aditada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro e, posteriormente, alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, em concreto a violação dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e da proporcionalidade, entendeu este Tribunal que: “não se verificando a violação dos parâmetros de constitucionalidade invocados pela recorrente, nem de quaisquer outros, improcede, por conseguinte, o recurso”. QQ. Nestes termos, concluiu o douto Tribunal que a norma sindicada, i. e. , a verba 28 da TGIS, não enferma de nenhuma inconstitucionalidade, inexistindo qualquer violação dos princípios constitucionais conformadores da lei fiscal, especificadamente, dos princípios da igualdade fiscal, da capacidade contributiva e da proporcio- nalidade.  RR. No postulado do princípio da igualdade, deverá prevalecer sempre a clássica premissa que remonta à época de Aristóteles: Igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas diferenças. SS. Nestes termos, o princípio da igualdade deve, também, ser encarado como uma regra de interpretação para o juiz, que deverá sempre considerá-lo a fim de evitar o aparecimento de discriminações. TT. O princípio da igualdade exige, essencialmente, que os indivíduos se encontrem, perante o Direito, em igual posição (comparável, refira-se) no que toca à titularidade de direitos e deveres.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=