TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

447 acórdão n.º 105/19 entre tantos outros, e além do já citado acórdão n.º 186/90, os acórdãos n. os 39/88, 187/90, 188/90, 330/93, 381/93, 516/93 e 335/94, publicados no referido jornal oficial , I Série, de 3 de março de 1988, e II Série, de 12 de setembro de 1990, 30 de julho de 1993, 6 de outubro do mesmo ano, e 19 de janeiro e 30 de agosto de 1994, respetivamente. O princípio não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e objetivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes”, no ponderar do citado acórdão n.º 335/94. Ponto é que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (o que importa é que não se discrimine para discriminar, diz-nos J.C. Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299). Perfila-se, deste modo, o princípio da igualdade como “princípio negativo de controlo” ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 127 e, por exemplo, os acórdãos n. os 157/88, publicado no Diário da República , I Série, de 26 de julho de 1988, e os já citados n. os 330/93 e 335/94 – sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurí- dico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial ( tertium comparationis ). A diferença pode, na verdade, justificar o tratamento desigual, eliminado o arbítrio (cfr., a este propósito, Gomes Canotilho, in – Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 124, pág. 327; Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, pág. 425; acórdão n.º 330/93)». O. Reforçando «só podem ser censuradas, com fundamento em lesão do princípio da igualdade, as escolhas de regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem justificação em fundamentos razoáveis, percetíveis ou inteligíveis, tendo em conta os fins constitucionais que, com a medida da diferença, se prosseguem, bem como que “[e]ste princí- pio, na sua dimensão de proibição do arbítrio, constitui um critério essencialmente negativo (...) que, não eliminando a “liberdade de conformação legislativa” – entendida como a liberdade que ao legislador pertence de “definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente” –, comete aos tribunais não a faculdade de se substituírem ao legislador, “ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa e oportuna (do que seria a solução ideal do caso)”, mas sim a de “afas- tar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente», in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/13 de 5 de abril. P. Termos em que na presente contenda não poderia o Tribunal Arbitral aferir ou discutir da bondade da medida legislativa e do seu alcance, devendo-se cingir à sua apreciação na vertente da sua conformação (manifesta, diga-se) com o texto constitucional. Q. Ou seja, deveria o Tribunal Arbitral, neste conspecto, na ótica de proibição do arbítrio que brota do prin- cípio da igualdade, «tão-somente verificar se a solução legislativa se apresenta em absoluto intolerável ou inadmissível, de uma perspetiva jurídico-constitucional, por para ela se não encontrar qualquer fundamento inteligível». R. verificando se, no caso em apreço, se estabeleceram «distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tra- tamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional», in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 528/12, de 7 de novembro. S. O que, como é por demais evidente, axiomático até, não sucedeu, T. ou seja, a Verba 28 é uma norma conforme a Constituição da República Portuguesa. U. O legislador definiu um pressuposto económico, constitucionalmente válido, como manifestação da capa- cidade contributiva (cujos destinatários têm efetivamente uma especial capacidade contributiva em face do critério adotado) exigida para o pagamento deste imposto.

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