TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

446 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Admitido o recurso de constitucionalidade interposto de tal decisão, foi a AT notificada para produzir alegações, o que fez, concluindo nos termos seguintes: «A. O Tribunal Arbitral emitiu pronúncia no sentido da inconstitucionalidade e consequente desaplicação da norma constante no n.º 1 do artigo 1.º e da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). B. A título prévio importa delimitar o objeto do presente recurso, i. e. , a norma que foi desaplicada com funda- mento em inconstitucionalidade. C. Assim, conforme exposto no Acórdão n.º 590/15 deste Colendo Tribunal, em especial no seu n.º 10, existe uma ligação estreita entre as regras de incidência objetiva e subjetiva aplicáveis à situação jurídica prevista na citada verba da Tabela Geral do Imposto do Selo e as regras contidas no CIMI. D. Ou seja, o conceito de prédio relevante para efeitos do Código do Imposto do Selo é, nos termos do respetivo artigo 1.º, n.º 6, o conceito homónimo definido no CIMI, E. e o sujeito passivo do Imposto do Selo, nas situações previstas na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, é, conforme estatuído no artigo 2.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo, quem, em 31 de do ano a que o imposto respeitar, for proprietário de um prédio com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1 000 000. F. Ora, consta dos autos que insofismavelmente o prédio em questão reunia as condições de incidência, quer subjetiva quer objetiva, para aplicação da Verba 28 da TGIS. G. Todavia, entendeu o Tribunal Arbitral, erroneamente, desaplicar a Verba 28.1 da TGIS, na redação introduzi- da pelo artigo 194.º da Lei n.º 83.º-C/2013 de 31 de dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo o tribunal arbitral entendido que «julgar inteiramente procedente o pedido de declaração da ilegalidade da liquidação do Imposto do selo impugnada, por aplicar norma violadora do princípio da igualdade tribu- tária, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa»; H. Contudo, é entendimento da ora recorrente que a tese daquele Tribunal Arbitral não pode colher. I. O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontran- do consagração genérica no art.º 13.º da CRP. J. Por outro lado, o art.º 104.º, n.º 3, da CRP prescreve que: «A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos». K. Porém, no que respeita ao n.º 3 do art.º 104.º da CRP previne a doutrina que o princípio da igualdade, no que concerne ao património, tem que ser interpretado com alguma parcimónia, no sentido em que não envolve um particular e autónomo conteúdo jurídico do princípio da igualdade no âmbito da sua tributação. L. As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correta- mente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, i. e. , as distinções de tratamento que não tenham justificação e funda- mento material bastante. M. No caso sub judice , o aresto aqui recorrido deu por violado o princípio da igualdade perante a lei fiscal na dimensão da proibição de diferenciação em situações iguais. N. A propósito desta dimensão, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 563/96, de 16 de maio, nos seguintes termos: «O princípio da igualdade do cidadão perante a lei é acolhido pelo artigo 13.º da CR que, no seu n.º 1, dispõe, genericamente, terem todos os cidadãos a mesma dignidade social, sendo iguais perante a lei, especificando o n.º 2, por sua vez, que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, pre- judicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social”. (…) Muito trabalhado, jurisprudencial e doutrinariamente, o princípio postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais (proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais) – cfr.,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=