TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

445 acórdão n.º 105/19 artigo 194.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e (ii) na sequência dessa recusa, julgou procedente o pedido de anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo (IS) emitido pela ora recorrente. 2. O ora recorrido requereu junto do CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos das dispo- sições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária – RJAT), pedindo a declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação do Imposto do Selo (IS), no montante de € 6570,01, praticado ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). O ora recorrido (então requerente) fundou a pretensão anulatória da liquidação do imposto do selo na inaplicabilidade da verba 28.1 da TGIS, alegando que, não obstante ser comproprietário de um terreno para construção de valor superior a um milhão de euros, o valor patrimonial tributável (VPT) da sua quota-parte é inferior, situação que não pode estar sujeita à incidência do imposto do selo, sob pena de violação do prin- cípio da capacidade contributiva, consagrado no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição. Por decisão proferida em 19 de setembro de 2016, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, por entender que a norma da verba 28.1 da TGIS, quando aplicada a situações de com- propriedade de terrenos para construção, origina «um tratamento desigual de situações iguais». 3. No segmento que aqui releva, consta da decisão proferida pelo tribunal arbitral a seguinte fundamentação: «Através da verba 28.1 da TGIS, na sua redação inicial, o legislador pretendeu tributar os “imóveis de luxo”, como refere a Requerida e muito bem. Sendo certo que não se tinha em conta, para efeitos de incidência do imposto, o valor global do património imobiliário do sujeito passivo, é também claro que o facto tributário assen- tava num elemento qualitativo que o legislador considerou apto a revelar capacidade contributiva especial. Esse elemento qualitativo residia precisamente em se estar perante “um imóvel habitacional de luxo”. Com efeito, os dados da experiência mostram que a capacidade contributiva não tem que ser sempre unicamente aferida por elementos quantitativos, mas que elementos qualitativos podem entrar na aferição da capacidade contributiva. Como já referimos, um “imóvel habitacional de luxo” contém um elemento qualitativo que é em si indicativo de uma capacidade contributiva especialmente elevada, tal como um iate ou outros bens normalmente associados a elevados níveis de riqueza. Nada impedia, pois, o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação legislativa, de se basear nesse elemento qualitativo – unidade habitacional de luxo – para conformar o facto tributário. Fazendo-o, tinha de defi- nir “prédio habitacional de luxo”. E ao fixar o valor de 1 000 000 de euros para definir uma unidade habitacional “de luxo” continuava a agir nos limites da sua liberdade de conformação legislativa. Porém, ao estender a tributação a terrenos para construção, que não são passíveis de ser considerados “imóveis de luxo”, esse elemento qualitativo passou a estar ausente do facto tributário. Nada há que distinga, em termos qualitativos ou quantitativos, para efeitos de aferição da capacidade contributiva de dois dados sujeitos passivos, a propriedade de um terreno para construção com um VPT de 1 000 000 euros ou a propriedade de dois terrenos para construção cada um deles com um VPT de meio milhão de euros. E da mesma forma, nada há que distinga, em termos de capacidade contributiva, a propriedade de um pré- dio, que não seja um imóvel “de luxo”, com um valor patrimonial tributário de 657 001,15 euros – a qual não é tributada – da propriedade de uma quota-parte de um prédio à qual corresponda um valor patrimonial tributário de 657 001,15 euros. (…) Por conseguinte, não se vê existir entre as situações de propriedade e de compropriedade que são discriminadas pela verba 28.1 da TGIS, no que aos terrenos para construção diz respeito, fundamento material bastante para a diferenciação de tributação a que a mesma conduz.»

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