TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL propriedade sobre um prédio urbano de valor inferior a um milhão de euros; neste caso, enquanto o consorte não exercer o direito potestativo que lhe assiste (salvo convenção em contrário) de exigir a divisão da coisa comum, a sua posição também não é rigorosamente idêntica à do proprietário exclu- sivo de um terreno para construção, ou de uma fração independente desse terreno, cujo valor seja inferior a um milhão de euros. IV - A utilidade económica adicional que os imóveis de especial valor patrimonial tributário podem, em princípio, proporcionar a cada consorte não deixa de ser equiparável às vantagens de que podem beneficiar os usufrutuários ou superficiários – sendo, todavia, certo que, ao contrário dos titulares exclusivos dos direitos de usufruto ou superfície sobre os prédios, os comproprietários só terão que suportar o encargo do imposto na proporção da respetiva quota; afigura-se indício apto a justificar, à luz do princípio da capacidade contributiva, a exigência do imposto previsto nas verbas 28 e 28.1 da TGIS aos comproprietários, ainda que estes sejam titulares de quotas avaliadas em valor inferior a um milhão de euros, evitando-se assim, além do mais, que a compropriedade receba um tratamento distinto – ou até injustificadamente distinto – daquele que é reservado a outros tipos de comunhão ou contitularidade de direitos reais, ou que, por razões de (im)praticabilidade, se dê azo a interpretações geradoras de outras situações de relativa injustiça. V - A situação jurídica de compropriedade encontra tratamento específico no Código do IMI (CIMI), não parecendo ser possível extrair a conclusão de que, à luz do CIMI, sempre que os sujeitos passivos sejam comproprietários, o valor patrimonial tributário relevante é o valor atribuível a cada fração do prédio – como se a compropriedade, para este efeito, equivalesse a uma pluralidade de direitos de propriedade exclusivos sobre quotas reais do prédio. VI - Também por aqui se afasta a possibilidade de considerar que a dimensão normativa aqui sindicada «se mostr[a] desprovida de fundamento racional [ou] exced[e] a margem de conformação do legislador democrático no domínio fiscal, de acordo com o escopo, estrutura e natureza da norma em causa», concluindo-se que não merece censura, em face do princípio da igualdade tributária, a norma extraída da verba 28.1 da TGIS, que permite que o imposto aí previsto seja exigido ao comproprietário de um terreno para construção, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte de que é titular não atinja esse valor. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Arbitral constituído junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea  a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, que (i) recusou a aplicação, com fundamento na violação do prin- cípio da igualdade tributária, consagrado no n.º 3 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), na redação introduzida pelo

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