TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

443 acórdão n.º 105/19 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso consiste em determinar se, na situação jurídica de compropriedade e à luz do princípio constitucional da capacidade contributiva, o valor patrimonial tributável a considerar deverá ser ( rectius , só poderá ser), não o valor total do prédio, mas apenas o da fração correspondente à quota-parte ideal que cabe a cada comproprietário; não está em causa saber se o comproprietário pode ou não ser sujeito passivo da relação tributária pois que desde que preencham as respetivas normas de incidência, quer o proprietário exclusivo quer o proprietário comum se encontram vinculados ao pagamento do tributo, na qualidade de contribuintes diretos. II - Excluídos no regime da compropriedade o domínio exclusivo sobre a coisa comum e o poder de dela dispor na totalidade, é inegável que a titularidade exclusiva de um direito de propriedade sobre um prédio urbano, afeto a habitação ou destinado à construção cujo valor patrimonial tributário atinja um milhão de euros, constituirá indício de uma capacidade contributiva superior à da titularidade de uma quota-parte desse mesmo prédio (a que não possa ser atribuído idêntico valor); mas, a situação do titular de uma quota-parte do prédio também não pode ser equiparada à do proprietário exclusivo de um imóvel de valor equivalente à sua quota e inferior a um milhão de euros. III - A mera possibilidade que, em princípio, é reconhecida a cada consorte de usar a coisa comum na sua totalidade é suficiente para discernir uma expressão mais intensa da capacidade contributiva visada pelo legislador – a qual, assume neste imposto, tal como no Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), uma especial configuração –, do que aquela que ressaltaria da titularidade exclusiva de um direito de Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Im- posto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pelo artigo 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a com- propriedade de terrenos para construção, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros, ainda que a quota-parte do comproprietário corresponda a uma fração de valor inferior. Processo: n.º 10/17. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 105/19 De 19 de fevereiro de 2019

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