TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

441 acórdão n.º 104/19 não inocente, o qual não é prognóstico, mas antes se refere ao passado, conforme acima se referiu. Em defini- tivo, um tal «juízo de prognose» não coloca em crise o princípio da presunção de inocência, sendo que, para tornar inconstitucional a solução acolhida na parte final do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal, não basta a convicção de que «[n]ão nos podemos conformar com tamanha descrença no Homem». 11. Em face da jurisprudência constitucional acima recenseada, que reconhece ao legislador uma ampla margem de conformação tanto em face do princípio da proporcionalidade como do princípio da igualdade, e da existência de razões plausíveis para o regime por si estabelecido no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não pode concluir-se que esse regime viole qualquer daqueles princípios constitucionais. Não pode também concluir-se que viole o princípio da presunção de inocência, já que aquelas razões não assentam numa pre- sunção de culpa, mas em considerações de outra natureza. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na parte em que prevê que as medidas processuais aí referidas apenas são descontadas no cumprimento da pena de prisão quando o facto pelo qual o arguido for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tais medidas foram aplicadas; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 19 de fevereiro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 304/94, 329/97 e 108/99 e stão publicados em Acórdãos, 27.º, 36.º e 42.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 166/10, 185/10 e 67/11 es tão publicados em Acórdãos, 77.º, 78.º e 80.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 218/12 , 105/13 e 97/14 es tão publicados em Acórdãos, 83.º, 86.º e 89.º Vols., respetivamente.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=