TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

437 acórdão n.º 104/19 “ Unlawful arrest and detention within the meaning of paragraph 5 include such arrest and detention arising within either criminal or non-criminal proceedings, or in the absence of any proceedings at all. The “unlawful” cha- racter of the arrest or detention may result from violation of domestic law or violation of the Covenant itself, such as substantively arbitrary detention and detention that violates procedural requirements of other paragraphs of article 9. However, the fact that a criminal defendant was ultimately acquitted, at first instance or on appeal, does not in and of itself render any preceding detention “unlawful ”. 30.º Também a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, designadamente o art. 5º, n.º 5, não parece aplicar-se a situação análoga à do art. 80º, n.º 1 do Código Penal. Com efeito, como referido pelo anterior Juiz do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Ireneu Cabral Bar- reto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem , Almedina, 5ª Edição, 2016, pág. 146: “O Tribunal apenas examina uma queixa com base na violação do n.º 5 do artigo 5º, desde que as juris- dições nacionais ou o próprio Tribunal tenha verificado uma violação do disposto neste artigo e, quando, por outro lado, o requerente esgotou os meios internos relativamente ao direito à reparação …”. O que, manifestamente, não aconteceu no caso dos autos, bem pelo contrário, uma vez que as instâncias con- sideraram sempre inteiramente legítima a aplicação do disposto no art. 80º, n.º 1 do Código Penal. 31.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) negar, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido ora recorrente, A., nos pre- sentes autos; b) na sequência do Acórdãos 218/12 (e, bem assim, dos Acórdãos 177/13 e 635/15) deste Tribunal Constitu- cional, não julgar inconstitucional a norma constante do art. 80º, n.º 1 do Código Penal, interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada; c) manter, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 14 de agosto de 2017, do Tribunal da Relação do Porto, que rejeitou o recurso apresentado pelo arguido relativamente à liquidação da medida da pena que lhe foi aplicada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente diz respeito ao artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que apresenta o seguinte teor: «Artigo 80.º (Medidas processuais) 1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são des- contadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. (…)»

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