TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
434 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tudo permite concluir que a solução legislativa em causa, contendo embora a referida distinção com base na anterioridade ou posteridade do facto que origina a condenação, não é desrazoável ou arbitrária , e surge antes fundamentada à luz de um critério inteligível ou racionalmente apreensível, que é congruente com valores constitucionalmente relevantes. Tanto basta para concluir pela improcedência do recurso.” E foi, assim, com base em tais argumentos, que este Tribunal Constitucional concluiu, neste Acórdão 218/2012, «não julgar inconstitucional a norma do artigo 80º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que o des- conto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que originou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada». 25.º Esta posição do Tribunal Constitucional, relativa ao art. 80.º, n.º 1 do Código Penal, foi, aliás, confirmada em Acórdãos posteriores. Assim, em relação à aplicação de medida tutelar educativa, o Acórdão 177/13, de 20 de março (Relator: Con- selheiro Pedro Machete) concluiu «não julgar inconstitucional a norma de acordo com a qual não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento». Entendeu-se, com efeito, no referido Acórdão, «que as finalidades específicas das medidas tutelares educativas previstas no artigo 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, nomeadamente a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade, implicam uma apreciação da personalidade do menor e uma estimativa quanto ao seu desenvolvimento futuro em que necessariamente são ponderados os efeitos da aplicação de medidas anteriores. Ora, a exigência de uma tal ponderação não se afigura conciliável com a rigidez e o automatismo inerentes ao instituto do desconto jurídico-penal. Mostra-se, por conseguinte, também por mais esta razão, materialmente justificada a diferença existente entre o regime da Lei Tutelar Educativa e o do Código Penal, no que se refere ao aludido desconto, quando esteja em causa a aplicação de medidas previstas em cada um desses dois regimes a pessoas que tenham praticado factos qualificados como ilícitos criminais». Não se colocou, pois, em causa, a constitucionalidade do art. 80º, n.º 1 do Código Penal, mas apenas se enten- deu que o regime nele previsto não deveria aplicar-se qua tale , em processo tutelar educativo, de modo a que se tivesse de proceder ao desconto do tempo de permanência de uma criança em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, viesse, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento. 26.º Também o Acórdão 635/15, de 9 de dezembro (Relatora: Conselheira Fátima Mata-Mouros), citando, aliás, o Acórdão 177/13, atrás referido, não colocou em causa a constitucionalidade do art. 80.º, n.º 1 do Código Penal (cfr. n.º 11 do mesmo aresto), aceitando expressamente as conclusões do Acórdão 218/2012 e salientando que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de setembro, tinha resultado, aliás, de uma Recomendação do Provedor de Justiça. O Acórdão 635/15 concluiu, assim, «não julgar inconstitucional a interpretação normativa do artigo 111.º n.º 5, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de, em caso de condenação em sanção de permanência obrigatória no alojamento, não ser de efetivar, na concreta sanção a aplicar, o desconto (por analogia e à imagem do que sucede no artigo 80.º n.º 1, do Código Penal) no tempo e na medida cautelar anteriormente cumprida em processo disciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido, desde que a decisão final de tal processo seja posterior à prática dos factos alvo de condenação». A doutrina do Acórdão 635/15 foi posteriormente confirmada pelo Acórdão 251/16 e pela Decisão Sumária 643/16. 27.º Por outro lado, também se não crê que o art. 80.º, n.º 1 do Código Penal viole o princípio da proporcio- nalidade ou da proibição do excesso.
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