TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
427 acórdão n.º 104/19 Dispõe o art. 80.º do Código Penal, na atual redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de agosto que: “1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação de liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.” Como se defende no Ac. do TRL de 03.06.09, disponível em www.dgsi.pt : “O instituto do desconto assenta na ideia básica de que as privações de liberdade que o agente tenha sofrido devem, por imperativo de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena [em] que o agente venha a ser condenado. E na prossecução deste imperativo de justiça material a recente reforma alterou este preceito, no sentido de passarem a ser descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão todas aquelas medidas, “ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado. Deste modo, e contraria- mente ao texto anterior, combatendo o que vinha sendo considerado uma injustiça ou desperdício, passou a conceder-se ao arguido o benefício de ver descontado no cumprimento da pena aplicada em processo diferente daquele em que esteve sujeito a qualquer uma das referidas medidas de coação, introduzindo-se, naturalmente, como limitação, que o facto por que venha a ser condenado tenha sido praticado “antes da decisão final do processo no âmbito do qual esteve sujeito a tais medidas.” No caso sub judice , os factos praticados para efeitos de condenação do arguido, na pena única de 10 anos e 6 meses, no acórdão de cúmulo jurídico e acórdão do STJ, ocorreram entre janeiro de 2005 e setembro de 2009, conforme resulta dos acórdãos de fls. 8515 a 8549 e 8685 a 8782, respetivamente. Assim sendo, não se verifica[m] os pressupostos para desconto dos dois períodos de prisão preventiva que o arguido sofreu à ordem dos referidos processos, tendo em conta que os factos dos processos objeto do cúmulo jurídico foram praticados em data posterior (de janeiro de 2005 a setembro de 2009), quer à data do acórdão do processo n.º 581/01.1TAVNG, do atual Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia J3 (proferido em 8 de novembro de 2002), quer à data do acórdão do processo n.º 200/98.1JAPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto (proferido em 3 de julho de 2003). Nesta conformidade, indefere-se o pedido de correção da liquidação da pena e de desconto dos dois períodos de prisão preventiva, nos termos do art. 80º do Código Penal.» 3. O recorrente interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional, por entender que a norma extraída do artigo 80.º, n.º 1, do CP, “quando interpretada no sentido de que o desconto de pena aí previsto só opera em relação a penas de prisão em que o arguido seja condenado, quando o facto que origi- nou a condenação tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no qual a medida de prisão preventiva foi aplicada, é inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 18.º da CRP”. Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegações, replicando em grande parte o conteúdo já cons- tante do seu requerimento de recurso, nas quais concluiu o seguinte: (…) K. O instituto do desconto encontra-se regulado nos artigos 80.º a 82.º do CP, aí se prevendo o desconto, no cumprimento da pena, de medidas processuais privativas de liberdade aplicadas ao arguido (artigo 80.º do CP) e de pena anterior que venha a ser substituída por outra (artigo 81.º do CP), mesmo que as medidas processuais ou a pena anterior, pelo mesmo ou pelos mesmo factos, tenham sido sofridas pelo agente no estrangeiro (artigo 82.º do CP).
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