TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
426 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V - O princípio da presunção de inocência tem um acentuado caráter de garantia individual, impondo que seja dispensado determinado tratamento a uma pessoa sobre quem recaia a suspeita da prática de um concreto crime; é de um «juízo de prognose» que aqui se trata: a prevenção é por definição prog- nóstica na sua intencionalidade, o que, aliás, só contribui para distinguir este juízo daquele sobre se uma pessoa é ou não inocente, o qual não é prognóstico, mas antes se refere ao passado; um tal «juízo de prognose» não coloca em crise o princípio da presunção de inocência. VI - Face ao reconhecimento ao legislador de uma ampla margem de conformação tanto em face do prin- cípio da proporcionalidade como do princípio da igualdade, e da existência de razões plausíveis para o regime por si estabelecido no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não pode concluir-se que esse regime viole qualquer daqueles princípios constitucionais, nem viole o princípio da presunção de ino- cência, já que aquelas razões não assentam numa presunção de culpa, mas em considerações de outra natureza. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão daquele Tribunal que decidiu indeferir o pedido que o arguido fez, nos termos do disposto no artigo 80.º do Código Penal, de correção da liquidação da pena e de desconto dos dois períodos por si passados em prisão preventiva. 2. A decisão recorrida apresenta o seguinte conteúdo: «O arguido A., através do requerimento de fls. 8874, requereu ao abrigo do disposto no art. 80º, n.º 1, do Código Penal, que fosse descontada na pena de prisão liquidada e que atualmente cumpre à ordem do presente processo, o período de tempo de prisão preventiva sofrida à ordem do processo n.º 581/01.1TAVNG. do atual Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia J3 e do processo n.º 200/98.1 JAPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto. Foi solicitado aos dois processos certificação da medida de coação aplicada ao arguido e período da provação da liberdade, com início e termo desse período, bem como data do trânsito em julgado dos acórdãos, informação certificada constantes de fls. 8883 a 8923, da qual resulta: – No processo n.º 200/98.1 JAPRT, da extinta 2ª Vara Criminal do Porto, o arguido foi detido em 20 de julho de 2000, data em que ficou sujeito a prisão preventiva até 10 de julho de 2002, por acórdão proferido em 3 de julho de 2003 foi o arguido absolvido – No processo n.º 581/01.1TAVNG, do atual Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia J3, o arguido esteve sujeito a prisão preventiva desde 18 de julho de 2002 até 30 de outubro de 2002, data em que foi restituído à liberdade; em 8 de novembro de 2002, foi proferido acórdão tendo o arguido sido absolvido. Apreciando e decidindo.
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