TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
425 acórdão n.º 104/19 SUMÁRIO: I - Embora o princípio da proporcionalidade imponha alguns limites à intervenção sancionatória do Estado, é primacialmente ao legislador que incumbe fazer a avaliação sobre a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito dessa intervenção; o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação, a qual cessa, mas cessa apenas, expondo-se o seu resultado a um juízo de inconstitu- cionalidade, quando a desproporcionalidade da norma aprovada for notória, manifesta, flagrante. II - A restrição operada pela parte final do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal não pode considerar-se destituída de fundamento, sendo antes suscetível de assentar em ponderosas razões de natureza político- -criminal, desde logo a proteção de bens jurídicos a que o n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal – preceito central deste ordenamento – subordina a aplicação de reações criminais por parte do Estado. III - A aplicação de medidas como a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação funda- -se em finalidades de natureza cautelar e embora a aplicação de tais medidas seja limitada a casos em que haja fortes indícios de responsabilidade penal por parte do arguido, a sua legitimidade não pressupõe que esta responsabilidade venha a ser confirmada por uma decisão condenatória; daí que o Estado não seja responsabilizável pela aplicação de medidas privativas da liberdade sempre que não venha a haver condenação; por outro lado, a aplicação das medidas de coação está já, ela própria, através de inúmeros requisitos fixados na lei, subordinada ao princípio da proporcionalidade, nas suas três vertentes (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). IV - Sendo a diferenciação feita no artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal suscetível de ser justificada com base argumentos racionais de natureza político-criminal, não pode a mesma, desse mesmo passo, apresen- tar a arbitrariedade proibida pelo princípio da igualdade. Não julga inconstitucional o artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, na parte em que prevê que as medidas processuais aí referidas apenas são descontadas no cumprimento da pena de prisão quando o facto pelo qual o arguido for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tais medidas foram aplicadas. Processo: n.º 1090/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 104/19 De 19 de fevereiro de 2019
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