TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
415 acórdão n.º 90/19 iii. Apreciação do objeto do recurso 31. Como resulta do acima exposto, o objeto normativo do presente recurso – interpretação segundo a qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem – extrai-se dos enunciados normativos constantes do n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 374.º, ambos do Código Penal, cujo teor é o seguinte: «Artigo 119.º 1 – O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) (…)» «Artigo 374.º Corrupção ativa 1 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcio- nário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”. 2 – (…) 3 – (…) (…).» 32. O recorrente trata de invocar que tal sentido interpretativo deve ser tido por inconstitucional dada a sua desconformidade com vários parâmetros constitucionais, nomeadamente, o princípio do Estado de direito, os princípios da confiança e da segurança jurídica, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade. No entanto, resulta com alguma evidência do explanado nas alegações do recorrente que a argumentação aí desenvolvida encontra-se associada a um juízo de desconformidade com o princípio da legalidade criminal. 33. De facto, a invocação dos princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da igualdade resulta, grosso modo, de um juízo prévio no sentido de que a interpretação normativa aqui em escrutínio não tem respaldo na lei penal aplicável, redundando, nessa medida, na violação do artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa. 34. É vasta a jurisprudência deste Tribunal sobre a proteção constitucional conferida pelo artigo 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição. Como afirmado no Acórdão n.º 79/15, «o princípio da legalidade penal encontra a sua matriz na garan- tia do cidadão perante Estado, protegendo-o contra intervenções punitivas arbitrárias, ganhando progres- sivamente o reforço fundamentador dos princípios democrático e da separação de poderes, com atribuição ao parlamento da competência exclusiva para definir os crimes e estabelecer as penas, e também um funda- mento interno, político-criminal, por constituir exigência lógica da função de prevenção (geral e especial) e do princípio da culpa que a lei penal seja clara, precisa e anterior aos factos.» Trata-se, pois, de uma norma de princípio que comporta diferentes dimensões, ao se exigir «que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, estrita e certa, a liberdade pessoal dos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=