TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
412 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No despacho proferido a fls. 53737 decidiu-se delimitar o objeto de recurso com a seguinte formulação: interpretação dos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. Sendo que, por razões de lógica, a interpretação normativa aqui em escrutínio apenas se refere às situa- ções em que a promessa de vantagem antecede a sua efetiva entrega ao funcionário, cabendo aferir se é inconstitucional o entendimento segundo qual a contagem do prazo de prescrição do crime de corrupção ativa se inicia apenas com a efetiva entrega da vantagem e não com a promessa de entrega dessa vantagem. 21. Proferidas alegações sobre a questão de constitucionalidade tal como delimitada no referido despa- cho, importa considerar o pugnado pelo Ministério Público em matéria de admissão do recurso, em concreto pela afirmação de que o tribunal recorrido não teria adotado essa interpretação normativa dos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, do Código Penal. Densificando, o douto Ministério Público sustenta o seu juízo desfavorável à admissão do recurso por considerar que o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. Em concreto, o Ministério Público afirma que o tribunal recorrido não aplicou uma dimensão norma- tiva que inclua referência à entrega de uma vantagem ao funcionário ou ocorrência da promessa dessa vanta- gem; teria apenas considerado que a lei, mais concretamente o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, estipula que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado, e que, num caso como o dos presentes autos, tal corresponderia à consumação material do crime ou a sua terminação. 22. Vejamos se assim é, tendo por referência as passagens relevantes do acórdão recorrido (fls. 53461 a 53462 verso ): «(…) Como questão prévia que é, já que a respectiva decisão poderá precludir o conhecimento de outras, há que apreciar em primeiro lugar a da prescrição do procedimento criminal. Tal questão, obviamente, apenas se coloca relativamente aos crimes suscetíveis de conhecimento por este Supremo Tribunal, não também no que tange aos demais crimes, visto que as respectivas condenações já transitaram em julgado. Exceptuam-se, porém, por razões de lealdade processual os crimes pelos quais o arguido AA foi condenado relativos às falências “ NN”, “OO”, “ PP” e “MM”, crimes julgados prescritos pelo Tribunal da Relação de Lisboa na reformulação que efectuou ao acórdão de 30 de setembro de 2105. Deste modo, para além daqueles quatro crimes pelos quais foi condenado o arguido AA, há que averiguar da eventual prescrição dos dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito igualmente perpetrados por aquele arguido, cujas penas o Tribunal da Relação agravou (falências da “RR” e “JJJ, SA.”), bem como dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito pelos quais o arguido BB se mostra condenado. A apreciação que faremos recai, obviamente, sobre os crimes de corrupção passiva e ativa para ato ilícito, con- sabido que é por esses crimes que os arguidos AA e BB se mostram condenados[15]. A questão da prescrição do procedimento criminal já foi objeto de circunstanciada e ponderada reflexão nos presentes autos pelo Tribunal da Relação, quer à luz dos artigos 420.º, n.º 1 e 423.º, n.º 1, do Código Penal, na sua versão originária, quer à luz dos n. os 1 dos artigo 373.º e 374.º daquele diploma legal, na redação que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, tendo ainda em atenção as alterações posteriormente ocorridas, tendo por referência os preceitos atinentes ao respectivo instituto na versão originária e na resultante das alterações entretanto introduzidas, nomeadamente a de 1995.
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