TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

411 acórdão n.º 90/19 de um ato contido nos poderes discricionários do funcionário que haja atuado motivado pela promessa do pagamento de um suborno se traduz na prática de um crime de corrupção para ato ilícito. 15. O mesmo se verifica quanto à terceira e quarta questões de constitucionalidade invocadas pelo recorrente. 16. É certo que, tal como afirmado pelo recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça conheceu da pres- crição de parte dos ilícitos criminais imputados ao recorrente (fls. 53461 a 53464), bem como procedeu à reformulação do cúmulo jurídico (fls. 53484 a 53487). No entanto, ao contrário do pretendido o recorrente, tal não significa que esse tribunal tenha interpre- tado os artigos 410.º, n.º 1, e 434.º, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido. Não só o tribunal recorrido não aplicou expressamente os artigos 410.º, n.º 1, e 434.º do Código de Processo Penal, como também não resulta das passagens do acórdão proferido em 21 de março de 2018 que o tribunal tenha qualificado a prescrição e o cúmulo jurídico como duas questões jurídicas novas, não suscitadas perante a Relação. Pelo contrário, no acórdão proferido em 2 de maio de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente que quer a questão da prescrição, quer a questão da medida da pena, foram submetidas à sua apreciação pelo recorrente, bem como conhecidas em primeira e segunda instância (fls. 53662 verso e 53663). 17. Resulta por isso manifesto não ser imputável ao tribunal recorrido uma interpretação dos artigos 410.º, n.º 1, e 434.º do CPP, no sentido de que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido. 18. Por fim, no que respeita à quinta questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente, resulta claro não ser imputável ao tribunal recorrido uma interpretação dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, no sentido de que a reformulação do cúmulo jurídico, em sede de recurso, não carece de fundamentação. De facto, em nenhuma das decisões judiciais recorridas o Supremo Tribunal de Justiça expressou tal entendimento normativo. 19. Pelo exposto, é de concluir que a decisão recorrida não fez aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas invocadas pelo recorrente, não podendo o recurso ser admitido quanto às segunda, terceira, quarta e quinta questões de constitucionalidade. ii. A primeira questão de constitucionalidade invocada pelo recorrente 20. A questão de constitucionalidade agora em análise foi delimitada pelo recorrente nos seguintes termos (fls. 53705): «(…) inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, das normas resultantes dos artigos 374.º, n.º 1, 372.º, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 372.º, do Código Penal, na mesma versão, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efetiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido»

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