TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

409 acórdão n.º 90/19 consequentemente, não se verifica qualquer distinta regulação dos regimes de prescrição aplicáveis às duas situações descritas, nomeadamente quanto ao momento do início da contagem do prazo prescricional, uma vez que, conforme já apurámos, em qualquer das circunstâncias a contagem de tal prazo inicia-se na data da consumação do crime. 148. Atento o descrito, e também quanto ao terceiro bloco de argumentos, deveremos inferir que a interpreta- ção normativa impugnada nos autos se não demonstra violadora do princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. 149. Atento o acabado de explanar, não poderemos deixar de sustentar, quanto à primeira questão de constitu- cionalidade suscitada pelo recorrente, que, em nosso entender, não deverá o Tribunal Constitucional, em primeira linha, conhecer do objeto nela configurado ou, caso tal não seja entendido, que não deverá julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa do disposto, conjugadamente, nos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. 150. Por força do exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, no que concerne às segunda, terceira, quarta e quinta questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente, conhecer do objeto do recurso; não deverá, igualmente, o Tribunal, no que respeita à primeira questão de consti- tucionalidade identificada, conhecer do objeto do recurso ou, caso assim não o entenda, não deverá julgar mate- rialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante do disposto, conjugadamente, nos artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Pelo despacho proferido a fls. 53737, as partes foram notificadas para, em sede de alegações e que- rendo, se pronunciarem quanto a um possível juízo de não admissão das questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso a fls. 53712; fls. 53715; fls. 53719; fls. 53720, pelo facto de o tribunal recorrido não ter aplicado as dimensões normativas cuja inconstitucionalidade foi invo- cada pelo recorrente. 8. Segundo o douto Ministério Público, o recorrente optou por não se pronunciar, quanto à substância, das referidas quatro questões de constitucionalidade, tendo apenas alegado quanto à suscetibilidade do Tri- bunal delas conhecer, pelo que caberia julgar o recurso deserto quanto a elas (fls. 53917). 9. Todavia, considerando o conteúdo do despacho proferido a fls. 53737, pelo qual apenas se convidou as partes a alegar sobre um possível juízo de admissão quanto às segunda, terceira, quarta e quinta questões de constitucionalidade, será de, em benefício do recorrente e de acordo com o solicitado nesse momento processual, decidir sobre a sua admissão. 10. Tal deve ser feito em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, segundo a qual a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre depende da confirmação de que a decisão recorrida fez aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente. Vejamos.

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