TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

408 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 135. Assim sendo, nada aponta para a ocorrência de qualquer violação do direito à liberdade de quaisquer eventuais autores do crime de corrupção ativa, induzida pela contravenção ao princípio da proporcionalidade, ínsito, segundo o recorrente, no n.º 2, do artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa. 136. A ponderação do legislador ordinário, concretizada e aplicada pelos doutos julgadores, determinou que o interesse na punição dos autores do crime de corrupção ativa, decorrente das finalidades penais da prevenção geral e da prevenção especial, apenas se extinguisse após o decurso do prazo prescricional do procedimento criminal iniciado no momento da consumação do crime. 137. Ora, esta ponderação apenas se revelaria violadora do princípio da proporcionalidade se desrespeitasse qualquer dos seus sub-princípio – da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito – o que não acontece no caso vertente. 138. Em face do explanado, resta-nos concluir, no que concerne ao primeiro bloco de argumentação apresen- tado pelo recorrente, que a interpretação normativa contestada nos autos não se revela violadora do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, concretizado nos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica e não se revela, igualmente, violadora do princípio da proporcio- nalidade, ainda que na dimensão da necessidade das penas, ínsito no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por força da restrição do direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, da mesma Constituição. 139. Seguidamente, no segundo bloco de argumentos, protesta o recorrente a imputação à interpretação nor- mativa aplicada pelo tribunal a quo da violação do princípio da legalidade criminal, em virtude de, no seu entender, tal interpretação extravasar o sentido possível das palavras da Lei e, concomitantemente, desfavorecer o arguido. 140. Rigorosamente, o recorrente contesta o processo interpretativo conduzido pelo Supremo Tribunal de Justiça, imputando-lhe a violação da lei ( maxime , das palavras da lei) e não a desconformidade constitucional da norma que constituiu ratio decidendi do litígio. 141. Consequentemente, conforme vimos expondo, verificando-se que o douto tribunal a quo se limitou a aplicar ao caso concreto o resultado interpretativo da norma criada pelo legislador governamental mediante autori- zação legislativa concedida pela Assembleia da República, não se vislumbra em que medida poderá o fruto do labor dos julgadores revelar-se violador do princípio da legalidade. 142. Atento o exposto, também neste particular, teremos de concluir que, no que respeita ao segundo conjunto de argumentos, a interpretação normativa contestada nos autos não se revela violadora do princípio da legalidade criminal, plasmado no artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa. 143. Por fim, sustenta o recorrente, no terceiro bloco argumentativo, que a interpretação normativa ques- tionada se revela violadora do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, em virtude de dela resultar um tratamento arbitrariamente desigual daquilo que é materialmente igual. 144. Ora, mais uma vez, resulta evidente do teor da argumentação expendida pelo recorrente que, não só a sua impugnação tem por objeto a decisão e não a interpretação normativa que a sustentou mas, igualmente, que não se verifica um pressuposto lógico essencial sem o qual se revela inadmissível a convocatória do princípio da igualdade enquanto critério de aferição da compatibilidade constitucional da dimensão normativa contestada, qual seja, a da identidade dos termos comparados. 145. Na verdade, admitindo, apenas hipoteticamente, que é diferente o tratamento normativo dado pelo legislador ordinário ao crime de corrupção ativa quando a conduta criminosa se consubstancia numa promessa de vantagem do dado quando a conduta se consubstancia na entrega efetiva de vantagem, uma vez que tais condutas não são, objetiva e subjetivamente, iguais entre si, também uma eventual diferente regulação de ambas as realidades se não revelaria, sem mais, violadora do princípio da igualdade, proclamado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. 146. Sintetizando, o tratamento diferente de situações essencialmente diferentes apenas se revela insuportável, por violador do princípio da igualdade, se se demonstrar materialmente infundado ou, no mínimo, sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. 147. Todavia, estas considerações podem ser entendidas como meramente ociosas, uma vez que a suposta dife- rença de tratamentos normativos em que o recorrente baseia a sua alegação não tem correspondência na realidade e,

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