TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

405 acórdão n.º 90/19 106. Tal recurso é interposto “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”. 107. Mais acresce ter sido, pelo recorrente, requerido que devesse o recurso “(…) subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, de acordo com o disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a) , e 408.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal (CPP) (…)”. 108. Por fim, em face do requerido, pelo douto despacho constante de fls. 53737 dos autos, ordenou o Exm.º Conselheiro relator o seguinte: “Para alegações quanto à seguinte questão de constitucionalidade: interpretação dos artigos 119.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. No mais, promovendo a harmonia processual dos autos, notifique-se as partes para, em sede de alegações e querendo, se pronunciarem quanto a um possível juízo de não admissão das restantes questões de constitucio- nalidade, pelo facto de o tribunal recorrido não ter aplicado as dimensões normativas cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente (questões de constitucionalidade invocadas no requerimento de interposição de recurso a fls. 53712; fls. 53715; fls. 53719; fls. 53720)”. 109. O teor do douto despacho de fls. 53737, conjugado com o conteúdo das doutas alegações de fls. 53740 a 53864, permite-nos, desde logo, estabelecer uma clara distinção entre, por um lado, o cerne da formulação da primeira questão de constitucionalidade e, por outro, o das formulações das restantes questões de constituciona- lidade, convidando-nos a incorporar tal separação na análise a produzir, e a apreciar, previamente as últimas, por merecerem, segundo entendemos, um mero tratamento jurídico-formal. 110. Efectivamente, no que respeita às segunda, terceira, quarta e quinta questões de constitucionalidade, decidiu o Exm.º Sr. Conselheiro relator, notificar “as partes para, em sede de alegações e querendo, se pronuncia- rem quanto a um possível juízo de não admissão das [restantes] questões de constitucionalidade, pelo facto de o tribunal recorrido não ter aplicado as dimensões normativas cuja constitucionalidade é invocada pelo recorrente”. 111. Acontece que, perante tal convite, optou o recorrente por não se pronunciar, apesar de notificado para tal, quanto à substância das quatro questões de constitucionalidade suscitadas, limitando-se, deliberadamente, a discutir o problema jurídico-formal do eventual não conhecimento do objeto do recurso. 112. Atento o exposto, tendo o recorrente optado por não alegar quanto à substância das quatro questões de constitucionalidade mencionadas, não poderá o Tribunal Constitucional deixar de julgar deserto, quanto a elas, o presente recurso, não conhecendo, consequentemente, nesta parte, do objeto do recurso. 113. Dito isto, não abdicamos, ainda assim, de expor o nosso entendimento sobre o sugerido, a fls. 53737, pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator quanto ao possível juízo de não admissão das referidas quatro questões de constitu- cionalidade, afirmando a convicção de que as interpretações normativas cuja inconstitucionalidade é suscitada pelo recorrente não foram, efectivamente, aplicadas pelo tribunal a quo . 114. Com efeito, olhando para o conteúdo das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, facil- mente constatamos que, não só os julgadores não aplicaram a suposta interpretação normativa do direito substan- tivo – constitutiva da segunda questão de constitucionalidade – no sentido de que “a prática de um ato contido nos poderes discricionários do funcionário que haja atuado motivado pela promessa do pagamento de um suborno se traduz na prática de crimes de corrupção para ato ilícito”, enquanto fundamento de qualquer das suas decisões como, concomitantemente, não se socorreram de qualquer das leituras de normas processuais penais configuradas pelo recorrente, nem a que pretende demonstrar “que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas não suscitadas perante o tribunal recorrido”, nem a que visa vinculá-los ao veredicto de “que a reformulação do cúmulo jurídico, em sede de recurso, pelo tribunal de recurso, não carece de fundamentação”.

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