TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

404 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mais se requer a V. Exas. que se dignem a admitir, quanto às questões de inconstitucionalidade acima men- cionadas e para as quais o recorrente não foi ainda notificado para alegar, o recurso interposto dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2018 e de 2 de maio de 2018, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC.» 6. O Ministério Público apresentou as suas contra-alegações e concluiu nos seguintes termos (fls. 53872 a 53927): «[…] VII – Conclusões 104. No presente recurso, interposto pelo arguido A., em 21 de maio de 2018, a fls. 53704 a 53725 dos autos supra epigrafados, pretende aquele que o Tribunal Constitucional aprecie as seguintes questões de constitucionalidade: “inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, das normas resultantes dos artigos 374.º, n.º 1, 372.º, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 372.º, do Código Penal, na mesma versão, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efectiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido”; “inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade criminal, vertido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das normas resultantes dos artigos 372.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambas do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e apli- cadas no sentido segundo o qual a prática de um ato contido nos poderes discricionários do funcionário que haja atuado motivado pela promessa do pagamento de um suborno se traduz na prática de crimes de corrupção para ato ilícito”; “inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1, e da garantia do processo justo e equitativo, prevista também no artigo 32.º, n. os 1 e 2, e no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 410.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas (não suscitadas perante o tribunal recorrido)”; “inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1, e da garantia do processo justo e equitativo, prevista também no artigo 32.º, n. os 1 e 2, e no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 434.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido de que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas (não suscitadas perante o tribunal recorrido)”; e ainda, “inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º, da garantia do processo justo e equitativo, previsto nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 1 e 2, e 205.º, n.º 1, do dever de fundamentação, previsto no artigo 205.º, n.º 1, e das garantias de defesa, bem como do direito ao recurso, consagrados no artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1 do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido de que a reformulação do cúmulo jurídico, em sede de recurso, pelo tribunal de recurso, não carece de fundamentação” 105. Este recurso é interposto por A. do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21 de março de 2018, proferido no âmbito do Processo n.º 736/03.4TOPTR.P2.S1; e, bem assim, do douto Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de maio de 2018 que incidiu sobre as nulidades e irregularidades que o arguido imputou àquele.

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