TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

403 acórdão n.º 90/19 to para arguição de vícios do Acórdão proferido, em 21 de março de 2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça, apresentado pelo recorrente, com data de entrada de 10 de abril de 2018. KKK. O recorrente suscitou, tempestivamente e de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade material, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso previstos no artigo 32.º, n.º 1, e da garantia do processo justo e equitativo, prevista também no artigo 32.º, n. os 1 e 2, e no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 434.º do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, de que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas, não suscitadas perante o tribunal recorrido. LLL. A conclusão pela efectiva aplicação da referida dimensão normativa deriva, forçosamente, dos argumentos e considerações previamente esgrimidos quanto à aplicação da dimensão normativa, igualmente inconstitu- cional, do artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que o artigo 434.º do Código de Processo Penal sempre surgirá como base e fundamento determinante que permitiu ao Tribunal a quo conhecer das referidas questões novas, assim extravasando a esfera dos seus poderes de cognição. MMM. O recorrente suscitou esta questão de (in)constitucionalidade em Requerimento autónomo apresentado jun- to do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de prolação, nos autos, do Acórdão n.º 845/17 do Tribunal Constitucional, e com data de entrada de 13 de março de 2018, bem como em sede de Requerimento para arguição de vícios do Acórdão proferido, em 21 de março de 2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça, apre- sentado pelo recorrente, com data de entrada de 10 de abril de 2018. NNN. O recorrente suscitou ainda, tempestivamente e de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade material, por violação dos princípios do Estado de direito Democrático, consagrado no artigo 2.º, da garantia do processo justo e equitativo, previsto nos artigos 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 1 e 2, e 205.º, n.º 1, do dever de fundamentação, previsto no artigo 205.º, n.º 1, e das garantias de defesa, bem como do direito ao recurso, consagrados nos artigos 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretadas e aplicadas no sentido de que a reformulação do cúmulo jurídico, em sede de recurso, pelo tribunal de recurso, não carece de funda- mentação. OOO. A questão de (in)constitucionalidade em causa foi apenas suscitada pelo recorrente, em sede de incidente pós- -decisório, mais concretamente em Requerimento de arguição de vícios de Acórdão de 21 de março de 2018, com data de entrada de 10 de abril de 2018, isto é, o momento processual mais próximo daquele em que a questão surgiu nos autos. PPP. No fundo, a questão de (in)constitucionalidade em causa evidencia uma decisão surpresa, não sendo exigível ao Arguido aqui recorrente que antecipasse que o Tribunal a quo adoptaria e aplicaria uma dimensão norma- tiva dos preceitos em causa, em sentido manifestamente inconstitucional, pelo que também não se imporia ao recorrente que suscitasse a questão em momento prévio – o contrário seria impor ao recorrente um ónus desmesurado que não encontra fundamento material (ou legal) para tal. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso de consti- tucionalidade ser concedido provimento, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 374.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, na mesma versão, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efectiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido, por violar o princípio do Estado de direito (artigo 2.º da Constituição), os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica (artigo 2.º da Constituição), o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição), o princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n. os 1 e 3, da Constituição), o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e o direito à liberdade (artigo 27.º da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.

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