TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
402 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de vantagem seguida de entrega dessa vantagem, o prazo de prescrição só começará a correr no momento em que essa vantagem seja entregue, momento que não coincide com o momento em que a conduta típica se verifica (e que se inicia a possibilidade de perseguição criminal), que ocorre com a promessa da vantagem. CCC. É fundamentalmente por isso, que a interpretação normativa em causa viola frontalmente o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, incorrendo na correspondente inconstitucionalidade material, que deverá ser declarada pelo Tribunal Constitucional. Da pronúncia quanto ao possível juízo de não admissão das restantes questões de constitucionalidade devidamente suscitadas pelo recorrente DDD. O recorrente suscitou, tempestivamente e de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade mate- rial, por violação do princípio da legalidade criminal, vertido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, das normas penais contidas nos artigos 372.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambas do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a prática de um ato contido nos poderes discricionários do funcionário que haja atuado motivado pela promessa do pagamento de um suborno se traduz na prática de crimes de corrupção para ato ilícito. EEE. Trata-se de uma questão de (in)constitucionalidade que se identifica com uma dimensão normativa efecti- vamente aplicada pelo Acórdão proferido em 21 de março de 2018, pelo Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que o próprio Tribunal a quo, após ponderar a controvérsia dogmática relacionada com os ilícitos criminais de corrupção para ato ilícito e corrupção para ato lícito, interpretou os preceitos incriminadores naquela específica dimensão normativa, a partir da qual concluiu pela condenação do recorrente pela prática de crimes de corrupção para ato ilícito – condenação essa que apenas se verificou, uma vez que o Tribunal a quo interpretou e aplicou aquela referida dimensão normativa. FFF. A referida questão de (in)constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, tempestivamente e de modo pro- cessualmente adequado, em sede de Motivação de Recurso interposto, nos autos, de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com data de entrada em 10 de dezembro de 2015, concretamente nas respecti- vas pp. 187-188 e reflectida nas Conclusões 106 e 107 que acompanhavam a referida Motivação (Conclusões corrigidas conforme requerimento apresentado em 14 de dezembro de 2015, admitido por despacho de 6 de fevereiro de 2016). GGG. O recorrente suscitou, tempestivamente e de modo processualmente adequado, a interpretação material, por violação das garantias de defesa e do direito ao recurso, previstos no artigo 32.º, n.º 1, e da garantia do proces- so justo e equitativo, prevista também no artigo 32.º, n. os 1 e 2, e no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada e aplicada no sentido de que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas (não suscitadas perante o tribunal recorrido). HHH. Na medida em que o Tribunal a quo declarou a prescrição do procedimento criminal por dois crimes de cor- rupção para ato ilícito pelos quais vinha condenado o recorrente, reformulando, em consequência o cúmulo jurídico, interpretou e aplicou o artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na específica dimensão normativa em causa, caso contrário não teria conhecido e apreciado questões novas não suscitadas perante o Tribunal da Relação do Porto. III. A ausência de alusão expressa ao artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não obsta ao que assim se afirma, na medida em que o preceito em causa, enquanto norma relativa aos poderes de cognição do tribunal de recurso, sempre subjaz à decisão recorrida, naquela concreta dimensão normativa, como fundamento determinante que permitiu ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer de questões novas. JJJ. Esta questão de (in)constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente em Requerimento autónomo apresen- tado junto do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de prolação, nos autos, do Acórdão n.º 845/17 do Tribunal Constitucional, e com data de entrada de 13 de março de 2018, bem como em sede de Requerimen-
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