TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

40 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na expressão de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª edição Atualizada e Ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), «A falta de oposição do requerido releva como razão indireta de certeza, em termos de se extrair de um elemento negativo de ordem formal um conteúdo material positivo envolvido pela aposição da fórmula executória». Nesta medida, ele só poderá relevar, para o efeito de legitimar a formação de um título executivo contra o devedor, naquelas situações em que houver certeza de que este ficou ciente do teor do requerimento de injunção e das cominações associadas à sua eventual falta de reação. Donde, a notificação do requerimento de injunção é tão (ou mais) fulcral para a formação do título do que aquele silêncio. É aliás por isso que no caso de frustração da notificação do requerimento de injunção, a lei diz que o processo passará a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que configura um processo declarativo que terminará com a decisão de manter a ordem de pagamento ou de a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos (artigos 16.º e 17.º do diploma que contém o Regime Anexo). Note-se que este procedimento, apesar de simplificado e mais célere, além de decorrer em contraditório, é conduzido pelo juiz. Importa centrar a nossa análise na modalidade específica de notificação prevista para os casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato, constante do artigo 12.º do Regime anexo. […] Como acima referimos, o preceito contém um conjunto de normativos que funcionam numa lógica sequen- cial. Em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n. os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cfr. n. os 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo). Frustrando-se esta via, há que atender ao disposto nos n. os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, normas que o tribunal a quo recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade. Caberá, em primeiro lugar, à secretaria judicial, obter, oficiosamente, informação sobre a residência ou local de trabalho (ou da sede ou local onde funciona a administração, no caso de pessoa coletiva), nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT). Obtida tal informação, a notificação será enviada para esse local, por via postal simples, caso coincida com o local para o qual se endereçou a notificação por via postal registada, ou para cada um dos locais apurados nas bases, se a informação obtida não coincidir com aquele primeiro local. A notificação considera-se feita com o simples depósito da carta, atestado pelo distribuidor do serviço postal, que certificará também a data e o local exato em que efetuou o depósito, na caixa do correio do local (ou locais) obtido pela informação colhida nas bases de dados. A partir deste depósito começa a correr o prazo para oposição. São estas as normas a que obedeceu a notificação do requerimento de injunção posta em crise na oposição à execução mediante embargos, em causa nos autos. [...]». 6.3. Ainda no mesmo aresto, o Tribunal procede depois a uma análise sucinta das normas constitu- cionais convocadas pelo caso: genericamente, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicio- nal efectiva, mediante processo equitativo, contido nos n. os 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, e mais especificamente os seus corolários do direito ao contraditório e da proibição da indefesa. Conclui-se que a modalidade de notificação prevista na norma sub juditio constitui uma restrição a estes direitos de defesa cfr. II – Fundamentação, 7. e 8.): «7. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4); à luz deste princípio, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador, pese embora a margem de liberdade de que dispõe,

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