TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
399 acórdão n.º 90/19 nos casos nelas previstos, a prescrição se inicia com a consumação material ou terminação e não no momento da consumação formal. Z. Não foi obviamente essa a intenção do legislador, nem é isso que decorre da letra da Lei. O que decorre da letra da Lei é que a regra geral é a de que o momento relevante para efeitos de contagem do início do prazo de prescrição é o da consumação formal (que na maioria dos casos há-de coincidir com o da consumação material ou terminação), só assim não sendo, nos casos expressamente excepcionados. AA. Pelo que, das duas uma: ou o crime cai no âmbito de alguma das excepções consagrados nos n. os 2 e 4 do artigo 119.º do Código Penal, caso em que o início da prescrição coincide com o momento da consumação material, ou, não caindo, terá necessariamente de subsumir-se à regra geral, caso em que o prazo de prescrição se iniciará no momento da consumação formal, quer ele coincida ou não com o momento da consumação material. Sendo que o Supremo Tribunal de Justiça não tenta sequer subsumir o crime de corrupção ativa a nenhuma das excepções previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 119.º do Código Penal, por ser evidente que não se enquadra em nenhuma das categorias de crimes aí previstas. BB. Não se discute aqui a qualificação jurídica do crime de corrupção ativa e, tão-pouco, se ele se enquadra nal- guma das excepções ao n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, para as quais está expressamente previsto o momento da consumação material como momento relevante para o início da contagem do prazo. CC. De outra sorte, o que aqui está em causa é apurar se e na medida em que o crime de corrupção ativa não cai em nenhuma das excepções, sendo-lhe, por isso, aplicável a regra geral contida no n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, poderá, afinal, o respectivo prazo de prescrição iniciar-se apenas com a consumação material. E, aí, a resposta não poderá deixar de ser negativa. Pois que, não estando legalmente prevista qualquer excep- ção à regra geral contida no n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal, torna-se evidente que – dentro dos limites do princípio garantístico da legalidade – não se poderá considerar que nesses crimes a prescrição não se inicia com a consumação formal. DD. Note-se que, por via da interpretação objeto do presente recurso, opera-se, verdadeiramente, e sem qualquer apoio na letra da Lei, para os casos de corrupção ativa, uma restrição do âmbito da regra geral contida no n.º 1 e, simultaneamente, a criação de uma nova excepção à sua aplicação, excepção essa a que se vai aplicar, por analogia, a solução comum às várias excepções a tal regra: o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento da consumação material. EE. Acresce que, se é certo que a interpretação normativa em causa cria uma norma que não tem qualquer funda- mento na letra da Lei, mais certo é que essa norma funciona contra o Arguido, na medida em que o Arguido vê alargado o período dentro do qual é permitido ao Estado persegui-lo e puni-lo criminalmente pelo crime de corrupção ativa. Pois que o adiamento do início do prazo de prescrição do crime de corrupção ativa (e, por conseguinte, do termo desse prazo) tem por efeito prático o aumento do período durante o qual é permitido ao Estado exercer o seu poder punitivo, ainda que os prazos prescricionais se mantenham exactamente os mesmos. FF. Ora, não é constitucionalmente admissível, à luz do princípio da legalidade em matéria criminal, através da interpretação normativa em causa, alterar o momento do início do prazo de prescrição, por forma a ampliar o prazo de prescrição, que o legislador ao abrigo da sua liberdade de conformação expressamente consagrou na Lei. GG. Poderá até apontar-se à Lei penal uma falha, na medida em que não contempla nas excepções à regra contida no artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, nenhuma categoria de crimes a que se subsuma o crime de corrupção ativa. Porém, no domínio penal, por força do princípio da legalidade criminal, o texto da Lei configura um limite intransponível para qualquer atividade interpretativa, subtraindo ao aplicador do direito toda e qualquer possibilidade de correcção ou supressão, em desfavor do arguido, eventuais erros ou omissões do legislador. HH. Note-se também que não é este o momento – nem caberá ao Supremo Tribunal de Justiça tal tarefa – para se sindicar se o artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal, se integra ou não na teleologia do sistema de prescrição consagrado no Código Penal. Poder-se-ia defender, é certo, que a interpretação normativa em causa se justi- ficaria do ponto de vista teleológico, tal como poderá o legislador vir a alterar a Lei de modo a incluir uma exceção respeitante a tal categoria de crimes, mas não poderá nunca dizer-se que, na redação dada ao Código Penal pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, nos crimes de corrupção ativa a contagem do prazo de
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