TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

394 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que de forma implícita, a norma constante do artigo 434.º do CPP, no sentido acima enunciado, consubstanciando a mesma o fundamento jurídico determinante para a solução encontrada a este respeito no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, remetendo-se para o que, a este propósito, se deixou dito no ponto 7.3 do presente reque- rimento. – Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 8.2. A norma constante do artigo 434.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido explicitado no ponto 8 supra, adoptado pelo Acórdão recorrido, viola as garantias de defesa e o direito ao recurso, previstos no artigo 32.º, n.º 1, e a garantia do processo justo e equitativo, prevista também no artigo 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º da CEDH e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 adicional à CEDH, e ainda no artigo 14.º, n. os 1 e 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. – Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 8.3. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 8 supra foi suscitada pelo Arguido em requeri- mento autónomo apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 845/17, a fls. …, com data de entrada em 13 de março de 2018, no ponto 46.  A mesma questão de (in)constitucionalidade foi igualmente suscitada no ponto 96 do Requerimento de argui- ção de vícios processuais apresentado pelo Arguido A. a fls. …, com entrada em 10 de abril de 2018. VI. – Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 9. As normas constantes dos artigos 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido, genérico e abstrato, de que a reformulação do cúmulo jurídico, em sede de recurso, pelo tribunal de recurso, não carece de fundamentação. 9.1. Como já se deixou dito supra, o Acórdão recorrido, na sequência da declaração da prescrição do proce- dimento criminal referente a 2 (dois) dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito imputados ao Arguido A., reformulou o cúmulo jurídico, ou seja, procedeu à determinação de uma nova pena conjunta. Fê-lo, no entanto, sem que se divise no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2018, qualquer fun- damentação para tal. Com efeito, no Acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2018, a este propósito, lê-se apenas o seguinte: “no que tange ao arguido A., há que ter em atenção a prescrição do procedimento criminal relativamente a dois crimes de corrupção ativa para ato ilícito, pelo que se reduz a pena conjunta para 5 anos e 7 meses de prisão” (cfr. pp. 355 do Acórdão recorrido de 21 de março de 2018) 9.2. Com efeito, não se descortina no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 a enunciação, nem mesmo sintética, das razões, de facto e de Direito, que conduziram o Supremo Tribunal de Justiça a reduzir a medida concreta da pena conjunta, inicialmente fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em (apenas) 3 (três) meses, o que sempre se imporia. 9.3. Ora, uma vez mais, apesar de não resultar de forma literal do Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, a invocação e aplicação da referida interpretação normativa, certo é que numa “visão substancial das coisas”, e tendo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=