TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

393 acórdão n.º 90/19 uma decorrência necessária da mesma, pelo que sempre terá de ser tida por efectivamente aplicada pelo Acórdão recorrido. Com efeito, como bem salienta Carlos Lopes do Rego, “o que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida – a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos pre- ceitos legais que constituem “fonte” da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente – mas, numa “visão substancial das coisas”, que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos – isto é, dos regimes jurídicos – indicados pelo recorrente como padecendo da alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n. os  481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)”. Por outras palavras, e tendo em conta também o conceito de interpretação normativa submetida ao juízo de constitucionalidade desse Alto Tribunal, comportando a hermenêutica jurídica um conjunto de operações que importam, na aplicação de um princípio ou norma, a postergação de outros, certo é que, erroneamente e violando materialmente a Constituição, a decisão recorrida assentou na existência de poderes cognitivos que, na verdade, no caso vertente, falecem ao Supremo Tribunal de Justiça. Bem se pode dizer, assim, que, para efeitos de preenchi- mento dos requisitos de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade perante esse mui ilustre Tribunal, não releva apenas a interpretação expressa realizada pelo aplicador do Direito, mas todo o raciocínio lógico-dog- mático que lhe permitiu chegar àquela conclusão, bem se podendo dizer estarem também abrangidos pelos poderes de cognição do Tribunal Constitucional as tarefas hermenêuticas implícitas no iter que desemboca numa dada interpretação de normas que, em nosso entender, violam direitos fundamentais consagrados na Lei Fundamental. – Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 7.4. A norma constante do artigo 410.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido explicitado no ponto 7 supra , adoptado pelo Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, viola as garantias de defesa e o direito ao recurso, previstos no artigo 32.º, n.º 1, e a garantia do processo justo e equitativo, prevista também no artigo 20.º, n. os 1 e 4, 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 6.º da CEDH e no artigo 2.º do Protocolo n.º 7 adicional à CEDH, e ainda no artigo 14.º, n. os 1 e 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. – Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 7.5. A questão de (in)constitucionalidade referida no ponto 7 supra foi suscitada pelo Arguido em requeri- mento autónomo apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 845/17, a fls. …, com data de entrada em 13 de março de 2018, no ponto 45. A mesma questão de (in)constitucionalidade foi igualmente suscitada no ponto 95 do Requerimento de argui- ção de vícios processuais apresentado pelo Arguido A. a fls. …, com entrada em 10 de abril de 2018. IV. – Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 8. A norma constante do artigo 434.º do CPP, interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, em que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas (não suscitadas perante o tribunal recorrido). 8.1. À semelhança do que se deixou dito no ponto 7.1. supra , também se terá de entender que o Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, ao declarar a prescrição dos procedimentos criminais respeitantes aos crimes de corrupção ativa para ato ilícito imputados ao Arguido A., por referência às falências em que intervieram como liquidatários os Arguidos K. e G., que ocorreu em momento posterior à prolação do Acórdão do Tribunal da Rela- ção do Porto, sendo, por isso, uma questão nova, e ao reformular o cúmulo jurídico, aplicou efectivamente, ainda

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