TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

392 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ratio decidendi do Acórdão recorrido quanto à questão da qualificação dos crimes de corrupção como própria ou imprópria, tendo sido o fundamento jurídico determinante para qualificação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, dos crimes de corrupção ativa imputados ao Arguido A. como crimes de corrupção ativa para ato ilícito (corrupção própria). – Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 6.2. As normas penais contidas nos artigos 372.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambas do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a prática de um ato contido nos poderes discricionários do funcionário que haja atuado motivado pela promessa do paga- mento de um suborno se traduz na prática de crimes de corrupção para ato ilícito, violam o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. – Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 6.3. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto 6 supra foi suscitada nas pp. 187 e 188 do Recurso interposto pelo Arguido A. a fls. …, com entrada em 10 de dezembro de 2015, bem como na Conclu- são § 107, da mesma peça processual (corrigida conforme requerimento que deu entrada em 14 de dezembro de 2015 e foi admitido por despacho de 6 de fevereiro de 2016). III. – Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie 7. A norma constante do artigo 410.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido, genérico e abstrato, em que o tribunal de última instância pode conhecer de questões novas (não suscitadas perante o tribunal recorrido). 7.1. O Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 conhece da questão da prescrição do procedimento cri- minal, nomeadamente conhece de tal matéria no que concerne aos crimes de corrupção ativa para ato ilícito imputados ao Arguido A. por referência às falências em que intervieram como liquidatários os Arguidos K. e G., que ocorreu em 23 de dezembro de 2017 e 23 de junho de 2017, respectivamente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça declarado tais crimes prescritos no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, não obstante a prescrição ter ocorrido em momento posterior à prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (30 de novembro de 2015), configurando, nessa medida, uma questão nova. 7.2. Para além de conhecer e declarar a prescrição do procedimento criminal respeitante a tais crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, procede ainda à reformulação do cúmulo jurídico, o que também não poderá deixar de ser considerado como questão nova, tanto mais que obriga, a uma nova consideração de ilicitude expressamente plasmada no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal, em obediência ao modelo de punição da pluralidade criminosa nos quadros do sistema da pena conjunta e, dentro deste, do assim designado “sistema do cúmulo jurídico”. 7.3. Ora, se é certo que no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 não se faz referência expressa à aplicação do artigo 410.º, n.º 1, do CPP, no sentido acima enunciado, menos certo não é que a solução jurídica encontrada no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 (nomeadamente, o conhecimento da prescrição de crimes ocorrida em data posterior à prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, bem como a consequente reformulação do cúmulo jurídico), sempre terá por fundamento determinante a interpretação e aplicação da referida norma no sentido acima enunciado. Ou seja, apesar de não ter sido invocado o artigo 410.º, n.º 1, do CPP, a verdade é que a referida interpretação normativa está subjacente à solução jurídica encontrada no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, por ser

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