TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL terminação. Verificando-se, por conseguinte, uma completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade o Arguido A. suscita e a interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão da questão da prescrição do procedimento criminal. Sendo certo que o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da interpretação normativa resultante da conjugação das normas supra referidas, no exato sentido (genérico e abstrato) aí enunciado, quando, depois de referir que o prazo prescricional dos crimes de corrupção objeto dos autos só corre a partir da data do pagamento dos subornos, afirma que tal interpretação, que acolhe, “ao contrário do alegado pelo arguido A. não incorre em inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 13.º, l8.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa” (cfr. pp. 306 e 307 do Acórdão recorrido de 21 de março de 2018). 5.3. Por fim, e apesar de ser, em face de tudo quanto se deixou dito, evidente a aplicação no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 da interpretação normativa dos artigos 374.º, n.º 1, 372.º, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido acima assinalado, não pode deixar de se realçar, por ser demonstrativo da efectiva aplicação da interpretação normativa em causa, que o Supremo Tribunal de Justiça quando aprecia, em concreto, a questão da prescrição relativamente ao Arguido A., volta a sufragar e aplicar a referida interpretação normativa, e, com base na mesma, decide quais os crimes cujos procedimentos criminais se encontram prescritos, como decorre, de forma expressa, da seguinte passagem, que a benefício de exposição se transcreve: “Dir-se-á que relativamente ao crime de corrupção ativa relativo às falências em que interveio como liqui- datário judicial o co-arguido B., como bem se consignou no acórdão recorrido, a data a ter em consideração para o início da contagem do prazo prescricional é a correspondente à da entrega do último suborno, o que se veio a verificar em 9 de julho de 2001, razão pela qual, nos termos das disposições legais atrás citadas, a pres- crição só ocorrerá em 9 de julho de 2019. Quanto aos crimes de corrupção ativa relativos às falências em que intervieram como liquidatários C., D., E., F., G., H., I., J., K. e L., certo é que a data a ter em conta para o início da contagem do prazo prescricional também é a correspondente à da entrega do último suborno ou, obviamente, no caso de um só suborno, a data do mesmo” (cfr. pp. 307 e 308 do Acórdão recorrido). Em suma, tomando em consideração o exposto, sempre se terá de concluir que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Arguido suscita foi efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido de 21 de março de 2018, na medida em que consubstancia o fundamento jurídico determinante para a solução jurídica encontrada quanto à questão da verificação (ou não) da prescrição do procedimento criminal dos crimes imputados ao Arguido A.. – Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 5.4. A dimensão normativa dos artigos 374.º, n.º 1, 372.º, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os artigos 2.º, 13.º, l8.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.°, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, devendo tal inconstitucionalidade ser aferida à luz da redação que ao último dos referidos preceitos foi conferida pela Revisão Constitucional de 1982 ou, caso assim não se entenda, pela versão resultante da Revisão Constitucional de 1997. – Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)constitucionalidade 5.5. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto 5 supra foi suscitada nas p. 240 do Recurso interposto pelo Arguido A. a fls. …, com entrada em 10 de dezembro de 2015, bem como nas Conclusões
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