TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

389 acórdão n.º 90/19 Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. veio, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de março de 2018, que condenou o ora recorrente na pena conjunta de cinco anos e sete meses de prisão, pela prática de nove crimes de corrupção ativa e dois crimes peculato (fls. 53310 a 53494), bem como do acórdão pro- ferido pelo mesmo tribunal, em 2 de maio de 2018, pelo qual se indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente a fls. 53541. 2. No seu requerimento de interposição de recurso o recorrente apresentou, em síntese, os seguintes fundamentos (fls. 53704 a 53725): «(…) Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie  5. As normas resultantes dos artigos 374.º, n.º 1, 372.º, e 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, interpretadas e aplicadas no sentido, genérico e abstrato, segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 372.º, do Código Penal, na mesma versão, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efectiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido; 5.1. É inequívoco que o Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 aplicou as normas extraídas das disposições legais citadas, no sentido acima assinalado. Com efeito, depois de se concluir que a questão da prescrição suscitada terá de ser decidida por aplicação da lei substantiva penal resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, afirma-se expressamente no Acórdão recorrido o seguinte: “Tomando posição sobre a questão dir-se-á que, como se decidiu no acórdão recorrido, conquanto o crime de corrupção ativa se tenha por formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e que o crime de corrupção passiva se considere formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), suposto (aquando) o seu conhecimento pelo corruptor ativo, a verdade é que o início do prazo prescricional, em ambas as modalidades do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A lei, mais concreta- mente o n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal ao estatuir que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado não pode deixar de ser interpretado e aplicado como tendo em vista, em situações como a ocorrente nos autos, a consumação material do crime ou terminação. (…) Certo é pois que o prazo prescricional dos crimes de corrupção objeto dos autos só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do ato ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente” (cfr. pp. 305 e 306 do Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 – realces e sublinhados nossos). 5.2. Não resta, assim, a menor dúvida de que o Acórdão recorrido de 21 de março de 2018 interpreta e aplica as normas resultantes dos artigos 374.º, n.º 1, 372.º, 119.º, n.º 1, do Código Penal, na versão resultante do Decreto- -Lei n.º 48/95, de 15 de março, no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 372.º, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efectiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido (“data do pagamento dos subornos”), momento que o Supremo Tribunal de Justiça designa por momento da consumação material ou

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