TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

387 acórdão n.º 90/19 SUMÁRIO: I - Cabe aferir a interpretação normativa adotada pelo tribunal recorrido, em aplicação conjugada do artigo 119.º, n.º 1, e do artigo 374.º, n.º 1, segundo a qual o início do prazo prescricional do crime de corrupção ativa verifica-se apenas com a efetiva transferência da vantagem (“data do pagamento dos subornos”) enquanto momento da consumação do crime, adotando uma interpretação no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. II - A interpretação no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem, encontra-se dotada de uma elevado grau de abstração, dizen- do, aliás, respeito à aplicação de uma categoria normativa legal, em concreto ao critério normativo aplicável à determinação do momento da consumação do crime de corrupção ativa; o entendimento adotado pelo tribunal recorrido é suscetível de ser replicado numa multitude de casos, grosso modo, em todas as situações em que o agente prometa entregar a funcionário uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, tornando-se sempre necessário apurar qual o momento da consumação des- se crime para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, o que afasta as dúvidas levantadas quanto à dimensão normativa da questão de constitucionalidade suscitada. III - O princípio da legalidade criminal, para além da exigência de lei certa, obriga que as normas e inter- pretações normativas adotadas tenham correspondência com a letra da lei que define os pressupostos Julga inconstitucionais os artigos 119.º, n.º 1, e 374.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, quando inter- pretados no sentido de que o prazo de prescrição do crime de corrupção ativa é contado a partir da data em que ocorra a entrega de uma dada vantagem ao funcionário, e não a partir da data em que ocorra a promessa dessa vantagem. Processo: n.º 501/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 90/19 De 6 de fevereiro de 2019

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