TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n. os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. 3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação. 4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notifi- cando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n. os 2 a 4 do artigo seguinte. 5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notifi- cando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais. 6 – Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do noti- ficando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver. 7 – Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido. 8 – Não se aplica o disposto nos n. os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial. 9 – No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à noti- ficação nos termos dos n. os 3 a 7. 10 – Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique». 6. O Acórdão n.º 222/17, que está na base da linha jurisprudencial que deu origem ao presente processo de generalização, julgou inconstitucional a norma sub juditio por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 6.1. Nesse aresto n.º 222/17, começou por se proceder a um enquadramento sucinto do regime da injunção, no qual se insere o artigo (12.º) de cujos n. os 3 e 5 se extrai a norma em causa nos presentes autos (cfr. II – Fundamentação, 5.): «A consagração do procedimento de injunção, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte dum movimento de desburocratização e simplificação de atos processuais, com o objetivo de obter maior celeridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação de litígios, que constituía – e ainda constitui – uma das principais causas de congestionamentos no sistema de justiça. Pesem embora as inegáveis virtualidades do regime, nos primeiros anos da sua vigência o instituto não mereceu a aceitação esperada, constatando-se que o recurso ao procedimento de injunção não acompanhava o aumento exponencial que registavam as ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores. Foi com vista a incentivar o recurso ao procedimento de injunção, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que introduziu alterações substanciais ao regime, revogando aquele primeiro diploma. O obje- tivo, declarado no preâmbulo, foi o de criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=