TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se salienta no Acórdão n.º 309/16, que se pronunciou sobre a mesma norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do CC, mas na sua redação atual, «[nessa] situação (…) estabelece-se uma clara prevalência valorativa do direito à identidade pessoal, na vertente do direito ao reconhecimento da paternidade bio- lógica, sobre os interesses contrapostos que fundamentam prazos excessivamente curtos para o exercício daquele direito». Apesar disso, considerou-se neste último aresto, na linha de argumentação do Acórdão n.º 401/11 – que não julgara inconstitucional o n.º 1 do artigo 1817.º do CC, na redação vigente –, que o alargamento do prazo operado pela Lei n.º 14/2009, também em relação à ação de impugnação de paternidade intentada pelo filho, garantia a viabilidade prática do direito à identidade pessoal deste último, sem comprometer, por outro lado, os valores tutelados pela previsão desse prazo, em que expressamente se incluiu, mais uma vez, «a vivência afectiva, familiar e social» subjacente à paternidade jurídica que através dessa ação se pretende ilidir. Como aí se afirma, em passagem destacada na decisão recorrida, «[a] Constituição reconhece relevância específica à família, não apenas na dimensão individual-subjectiva dos direitos fundamentais dos membros que a integram, mas também como instituição que deve ser protegida, enquanto elemento estruturante da vida em sociedade. Assim, nesta dimensão institucional, também a família constituída entre pais e filhos, resultante do funcionamento da regra pater is est quod nuptias demonstrant constitui ‘elemento fundamental da sociedade’ e um espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros que deve ser protegida pelo Estado e pela sociedade». De modo que, em sintonia com a jurisprudência do Acórdão n.º 401/11, reforçada pela consideração desta específica dimensão axiológica do problema, julgou-se não inconstitucional «a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea c) , do CC, na redação dada pela Lei n.º 14/2009, no segmento que estabelece que a ação da impugnação da paternidade pode ser intentada pelo filho (maior), no prazo de três anos, contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe». 5. Contrariamente ao que sucede com os prazos legais de caducidade previstos para as ações de impugna- ção da paternidade presumida, nunca antes o Tribunal Constitucional apreciou problemas de inconstitucio- nalidade respeitantes à questão da legitimidade processual para as intentar, que é regulada, designadamente, nas normas ora sindicadas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º, n.º 1, do CC, nos seguintes termos: «Artigo 1838.º – Impugnação da paternidade A paternidade do filho nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.» «Artigo 1839.º – Fundamento e legitimidade 1. A paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público. 2. Na ação o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é mani- festamente improvável. 3. Não é permitida a impugnação da paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.» «Artigo 1841.º – Ação do Ministério Público 1. A ação de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de que sem declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido. 2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste no registo. 3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da ação, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.
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