TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

371 acórdão n.º 89/19 19. A eventual protecção da família constituída (dos Réus) não se pode sobrepor, de forma cega, muito menos absoluta, à protecção da família a constituir (do Autor e do seu filho biológico).» O Ministério Público contra-alegou, concluindo, por seu lado, no sentido de que o Tribunal Constitu- cional deverá: « a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade (…); b) julgar constitucionalmente conforme ‘a norma do artigo 1838.º, a norma do artigo 1839.º, n.º 1, do Código Civil e a norma do artigo 1841.º, n.º 2, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que tais normas afastam a legitimidade do pretenso pai para propor competente ação de impugnação de paternidade e, ainda, no sentido de que o Ministério Público só poderá propor ação de impugnação de paternidade se tal pedido lhe for dirigido no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste no registo’». Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, foi o recorrente convidado a esclarecer se mantinha interesse na apreciação da questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 1841.º do CC, con- siderando que o pedido final formulado em sede de alegações de recurso a não incluiu, e, em caso afirmativo, para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso, nesta parte, por se perspetivar inútil a sua apreciação, considerando que o Tribunal recorrido não terá aplicado tal norma em fundamento do julgado. O recorrente respondeu ao convite, declarando que o recurso tem por objeto «a (in)constitucionalidade das normas previstas nos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º, n.º 1, todas do Código Civil, (…) interpre- tadas no sentido de que o recorrente, pretenso progenitor, não tem legitimidade ex novo para afastar a presun- ção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido». De acordo com o mesmo, «a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 1841.º do Código Civil foi suscitada no requerimento de interposição de recurso e abordada ad latere nas alegações de recurso para justificar a necessidade de reco- nhecimento de legitimidade ex novo ao pai biológico, porquanto (…) não se conforma com a interpretação segundo a qual a sua pretensão só pode ser exercida através de ação instaurada pelo Ministério Público (art. 1841.º, n.º 1, do Código Civil) e no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo (art. 1841.º, n.º 2, do Código Civil), o que se revela manifestamente exíguo para o efeito». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 1. Como relatado, o recorrente foi notificado para, além do mais, esclarecer se mantinha interesse em ver apreciada a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 1841.º do CC, que inicialmente incluiu no objeto do recurso, considerando que nas respetivas alegações apenas pediu que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucionais os artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do CC, na interpretação segundo a qual «o (…) pretenso progenitor não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido». Em resposta, o recorrente expressamente restringiu o objeto do recurso a esta segunda questão de incons- titucionalidade, referindo que «a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 1841 foi suscitada no requerimento de interposição do recurso e abordada ad latere nas alegações de recurso para justificar a necessidade de reco- nhecimento de legitimidade ex novo ao pai biológico, porquanto (…) não se conforma com a interpretação segundo a qual a sua pretensão só pode ser exercida através de ação instaurada pelo Ministério Público (art.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=