TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
369 acórdão n.º 89/19 proporcionalidade (artigo 18.º da CRP) e da tutela pública [a todo o direito corresponde uma ação] (artigo 2.º do CPC e artigo 20.º da CRP)». O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de setembro de 2017, negou a revista, julgando que «a interpretação dos arts. 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º, sufragada na sentença recorrida – no sentido de que o recorrente, pretenso progenitor, não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido – não viola os preceitos e princípios constitucionais invocados pelo recorrente». Assim, considerou-se prejudicada a questão da inconstituciona- lidade do artigo 1841.º do CC, no que respeita ao prazo de caducidade nele estabelecido. O autor/recorrente, ainda inconformado, interpôs do referido acórdão recurso para o Tribunal Cons- titucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a inconstitucionalidade da «norma do artigo 1838.º, [d]a norma do artigo 1839.º, n.º 1, do Código Civil e [d]a norma do artigo 1841.º, n.º 2, do Código Civil, quando interpretadas no sentido de que tais normas afastam a legitimidade do pretenso pai para propor competente ação de impugnação de paterni- dade e, ainda, no sentido de que o Ministério Público só poderá propor ação de impugnação de paternidade se tal pedido lhe for dirigido no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste no registo», por violação do direito à identidade pessoal, na vertente do «direito ao conhecimento da descendência biológica» (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), do direito de constituir família (artigo 36.º da Constituição), do direito fundamental do pai e mãe biológicos não serem separados dos filhos injustifica- damente, do direito de ação (artigo 20.º da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Consti- tuição) e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º da Constituição). O Tribunal recorrido admitiu o recurso. Subidos aos autos ao Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações, em que conclui: «1. O Tribunal de 1ª Instância julgou parte ilegítima o Autor, na qualidade de pretenso progenitor, para demandar os Réus na presente ação, com vista a impugnar a paternidade presumida e, consequentemente, ser reconhecido como o pai biológico do menor, sentença essa que foi confirmada pelo Douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recurso de revista per saltum interposto pelo Autor, aqui Recorrente. 2. As decisões recorridas fundamentam a ilegitimidade ativa do Autor, aqui Recorrente, na interpretação que sufragam dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1 e 1841.º, todos do Código Civil, segundo a qual o aqui Recorrente, pretenso progenitor, não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção de paternidade do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido. 3. Salvo melhor opinião, a interpretação dos arts. 1838.º, 1839.º, n.º 1 e 1841.º Sufragada na sentença de fls. e confirmada no Douto Acórdão recorrido – no sentido de que o recorrente, pretenso progenitor, não tem legiti- midade ex novo para afastar a presunção de paternidade do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua pater- nidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido – viola os preceitos e princípios constitucionais invocados pelo Recorrente, designadamente: o direito à identidade biológica e/ou verdade genética, o princípio da universalidade, o princípio da igualdade e o princípio da proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (cfr., respectivamente, arts. 26.º, n. os 1 e 3, 12.º, 13.º e art. 36.º, n.º 4, ambos da CRP), bem como o direito de acesso aos tribunais e o direito à tutela jurisdicional efectiva, plasmados no art. 20.º da CRP). 4. O aqui Autor, pai biológico, tem “direito à identidade pessoal”, no qual se insere o “direito ao conhecimento da descendência biológica”, ou seja, o direito ao conhecimento da identidade dos filhos, enquanto direito funda- mental (art.26 n.º 1 da CRP),
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