TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
367 acórdão n.º 89/19 IX - Ponderando o fim de proteção que a norma sindicada pretende atingir e o meio adotado para o alcançar, é de concluir que existe entre um e outro a relação de adequação e necessidade que o prin- cípio constitucional da proporcionalidade impõe, não decorrendo, por outro lado, da fórmula de compromisso adotada pelo legislador consequências excessivas ou intoleráveis para a esfera jurídico- -constitucional do pretenso progenitor. X - Quanto à adequação e necessidade do meio usado para garantir a tutela desse valor constitucional, importa especialmente atentar que a opção de atribuir ao Ministério Público a competência para a instrução e condução do processo preliminar em causa, órgão cujo perfil estatutário e funcional é modelado pela prossecução do interesse público e pela defesa dos interesses das crianças, constitui, só por si, uma garantia de cariz institucional de que a averiguação em causa será feita de modo a prote- ger a família a que se dirige a pretensão impugnatória do pretenso progenitor; a atribuição de caráter secreto ao processo, conjugada com a expressa injunção de que este decorra de forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das pessoas, assegura a reserva e contenção exigíveis ao melindre das questões suscitadas, com efeitos evidentes ao nível da efetiva salvaguarda da privacidade e paz familiar; a expres- sa proibição de intervenção de mandatários judiciais impede a formalização e antecipação processual do litígio, contribuindo também para minimizar os efeitos desestabilizadores que, na perceção dos sujeitos envolvidos, a mera existência de um processo em tribunal provoca. XI - A ideia central que está subjacente a todo o processado é a de minimização de danos familiares até se ter a certeza de que a pretensão impugnatória do pretenso progenitor é fundada e consistente, assistindo ao Ministério Publico para o efeito o poder de desencadear qualquer diligência probatória legalmente admitida; não o sendo, o Ministério Público decide no sentido da inviabilidade da ação de impugnação e não a instaura e, desse modo, impede-se que motivações juridicamente inaceitáveis ou pretensões infun- dadas ou inconsistentes tenham prosseguimento processual, garantindo-se também a final a realização das finalidades cautelares, não se descortinando que houvesse meios menos onerosos para a defesa dos direitos fundamentais do pretenso progenitor de atingir um tal resultado garantístico. XII - Há que convir que o nível de compressão produzido pela solução normativa em apreciação não é excessivo, pois o pretenso progenitor continua a poder fazer valer em juízo os seus direitos funda- mentais, só não o podendo fazer diretamente nem de forma inconsistente, mas por intermédio do Ministério Público e depois de reconhecida a viabilidade da ação, solução que não se mostra despro- porcionada ou excessiva em relação aos fins de tutela constitucional. XIII - Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, considerando o objetivo prosseguido pelo legis- lador com a solução normativa ora sindicada, a de proteger a família constituída contra a intromissão direta e incontrolada de pessoas que lhe são estranhas, impõe-se com evidência a conclusão de que há uma razão fundada na diferente posição relacional que o pretenso progenitor e o presumido pai assumem face ao núcleo familiar que objetivamente justifica a diferença de regime denunciada pelo recorrente; enquanto o pretenso progenitor é, para todos os efeitos, um terceiro em relação à família conjugal, o presumido pai faz parte dela, é seu elemento pessoal integrante; por isso, justifica-se que não se lhe reconheçam os mesmos poderes de agir que são conferidos ao presumido pai.
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