TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

365 acórdão n.º 89/19 SUMÁRIO: I - A questão de inconstitucionalidade incidente sobre as normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do Código Civil, integra duas componentes normativas que, não sendo totalmente autóno- mas entre si, são diferenciáveis: aquela que afasta a legitimidade do pretenso progenitor para intentar a ação de impugnação de paternidade; e aquela que configura a alternativa que o sistema normativo confere àquele que se declara pai do filho – nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe – para poder afastar a presunção da paternidade do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua, que é a de agir processualmente por intermédio do Ministério Público e apenas se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade da ação de impugnação da paternidade. II - É de reconhecer que o direito à identidade pessoal, que o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição con- sagra, não inclui no seu seio de proteção apenas o direito ao conhecimento da identidade dos proge- nitores; sendo a paternidade e/ou maternidade uma componente essencial da identidade da pessoa humana, que a autonomia da personalidade física e jurídica dos filhos não descaracteriza, não pode deixar de se considerar também integrado no âmbito de tutela desse mesmo direito fundamental, em correspetividade, o próprio direito ao conhecimento da identidade dos filhos biológicos. III - Não sendo legalmente possível o estabelecimento da paternidade do pai biológico por perfilhação enquanto vigorar no registo do nascimento do filho a menção da paternidade presumida do marido da mãe, também a impugnação da paternidade, tal como sucede quando deduzida pelo filho, consti- tui para o progenitor um meio processual indispensável à efetivação do direito fundamental que lhe assiste de ver reconhecida a sua paternidade e estabelecer com o filho uma relação pessoal e afetiva reconhecida, garantida e promovida pelo Direito. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 1838.º, 1839.º, n.º 1, e 1841.º do Có- digo Civil, na interpretação segundo a qual o pretenso progenitor não tem legitimidade ex novo para afastar a presunção do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, só podendo intervir processualmente através do Ministério Público e depois de previamente reco- nhecida a viabilidade do pedido. Processo: n.º 1391/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 89/19 De 6 de fevereiro de 2019

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