TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na verdade, tratando-se de um recurso nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que por natureza tem efeito suspensivo, “[…] a atribuição de efeito meramente devolutivo [acarreta] que os autos [sigam os] seus normais termos” (Acórdão n.º 11/00), o que, por sua vez conduzirá a que tenham segui- mento o recurso ordinário (no caso, já anunciado) da ré sem que a questão (prévia e incidental, relativamente ao mérito) de inconstitucionalidade normativa emergente da decisão recorrida se encontre definitivamente resolvida, o que, por sua vez, implicará que uma eventual decisão desse recurso ordinário fique, também ela, dependente da decisão a proferir nos presentes autos (caso não tenha sido, entretanto, proferida), podendo a decisão do Tribunal Constitucional, no limite, em caso de procedência do recurso, prejudicar o decidido pelo tribunal de primeira instância, quer o decidido pelo Tribunal Central Administrativo. É, precisamente, para evitar esta grave perturbação da dinâmica do processo – no limite, com prejuízo do próprio requerente, que poderia ver revertida a decisão que lhe concedeu tutela – que a lei atribui efeito suspensivo aos recursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Se a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 78.º tem, nos termos da lei, natureza excecional, dir-se-ia que ainda mais excecional o será nos casos de recurso obrigatório, dependendo de um interesse (excecionalmente) forte, que não se confunde com os genéricos interesses das partes em processos urgentes (a que a lei não concedeu tratamento particular nesta matéria), prevalecendo sobre a necessidade de garantir a coerência da dinâmica processual perante a precedência da questão de inconstitucionalidade. No caso presente, a decisão proferida foi de mérito, consumindo a tutela cautelar. Assim, não obstante a natureza urgente do processo (que, aliás, permitiu ao relator reduzir o prazo de alegações, nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC), este não se destina (já) a assegurar a tutela cautelar, mas apenas a decidir as questões dos vícios apontados ao ato impugnado, pelo que as razões que o ora requerente apresenta já não se inscrevem na órbita da utilidade do processo. Entende-se, neste contexto, que as razões avançadas pelo ora requerente não prevalecem sobre os interes- ses subjacentes à previsão de efeito suspensivo do recurso interposto, o qual assenta na necessidade de estabi- lizar, antes de mais, a questão do afastamento da norma potencialmente aplicável por inconstitucionalidade, não se verificando as circunstâncias excecionais que poderiam, eventualmente, conduzir à modificação do efeito do recurso. Não é inconstitucional semelhante entendimento – por um lado, porque o direito a um processo justo e à tutela jurisdicional efetiva não se estende, neste caso, ao direito a um certo efeito do recurso; por outro lado, porque a solução legal encontra, como vimos, justificação bastante em razões de racionalidade e coerência do sistema que visam, precisamente, a eficácia da justiça constitucional (precisamente aquela – e só aquela – que está em causa nos presentes autos). III – Decisão 3. Em face do exposto, não usará o Tribunal da faculdade excecional conferida pelo n.º 5 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, mantendo o efeito suspensivo fixado ao recurso no tribunal a quo. Lisboa, 6 de fevereiro de 2019. – José Teles Pereira – Claudio Monteiro – João Pedro Caupers. Anotação: O Acórdão n. º 418/17 está publicado em Acórdãos, 99.º Vol..
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