TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019
363 acórdão n.º 87/19 o decurso do prazo de interposição do recurso ordinário ou a ocorrência de qualquer causa extintiva), sendo desde logo exigível que o recurso seja imediata e diretamente interposto para o Tribunal Constitucional. Neste contexto, a alusão, no artigo 78.º, n.º 2, a recurso ordinário não interposto ou declarado extinto apenas faz sentido se se reportar a um recurso de constitucionalidade que apenas pudesse ser admitido após o esgotamento dos recursos ordinários (aqui se incluindo, por força da citada regra do n.º 4 desse artigo 70.º, as situações de não interposição ou extinção do recurso por razões processuais). Em qualquer outra situação (não contemplada no artigo 78.º, n.º 2), em que haja lugar a recurso ordinário, e ele tenha prosseguido, o efeito do recurso de constitucionalidade da decisão proferida nessa instância de recurso é o previsto no artigo 78.º, n.º 3, correspondendo-lhe o efeito que tiver sido atribuído ao recurso ordinário que teve seguimento. O caso dos recursos obrigatórios cai na regra residual do n.º 4 do artigo 78.º, sendo aplicável o efeito suspensivo com subida nos próprios autos; o que é consentâneo com a circunstância de a lei prever a interposição imediata do recurso em vista à apreciação da questão de constitucionalidade, diferindo para momento ulterior a prolação de decisão definitiva, na ordem judiciária comum, sobre a matéria da causa. […]” (itálico acrescentado). Ou seja, ao contrário do que o ora requerente procurou sustentar, no ponto 6. do requerimento acima transcrito, o recurso foi admitido com o efeito (suspensivo) adequado. A este propósito, é descabido o ver- tido no ponto 9. do requerimento – aplicando-se a regra às hipóteses de recusa de aplicação de norma, o enquadramento do efeito do recurso no n.º 4 do artigo 78.º da LTC não está nas mãos das partes, resultando de uma decisão (jurisdicional) de afastamento da norma potencialmente aplicável à solução do caso. Tudo para concluir que foi fixado ao recurso o efeito adequado, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC. 2.2. “O artigo 78.º, n.º 5, da LTC permite ao Tribunal Constitucional, em conferência, ‘oficiosamente e a título excecional’, fixar efeito meramente devolutivo a um recurso, ao qual, pela aplicação das regras pre- vistas nos n. os 1 a 4 do artigo 78.º caiba efeito suspensivo” (Acórdão n.º 48/13) – ou seja, não se trata de um direito ou faculdade das partes a exercer mediante requerimento, mas de uma decisão oficiosa do tribunal. De todo o modo, tratando-se de uma competência da conferência, nada impede que, nesta formação, se pondere a sugestão do recorrido (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Con- creta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 238). Mantendo-se o efeito suspensivo: (i) se a decisão a proferir nos presentes autos vier a ser no sentido da procedência do recurso, os autos baixarão ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, da LTC [nessa hipótese, caso se mantenham os restantes fundamentos, manter-se-á, também, a anulação do ato, por ilegalidade (preterição do direito de audição prévia), com possibilidade de recurso da ré (já anunciado), com efeito devolutivo (cfr. artigo 121.º, n.º 2, do CPTA) – possibilidade que, de resto, acaba por garantir a utilidade do recurso interposto nos presentes autos (cfr. Acórdão n.º 418/17, item 2.1. da fundamentação)]; (ii) se a decisão a proferir nos presentes autos vier a ser no sentido da impro- cedência do recurso, a confirmação do juízo de inconstitucionalidade tornará inútil o (anunciado) recurso da Ré quanto às questões de mera ilegalidade. Neste contexto, tem-se presente que a natureza urgente da tutela subjacente à decisão recorrida pode constituir um elemento relevante para ponderar a aplicação da faculdade prevista no artigo 78.º, n.º 5, da LTC. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 48/13, decidiu-se – em processo com recurso interposto nos ter- mos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – pela atribuição de efeito meramente devolutivo a recurso que, inicialmente, assumira efeito suspensivo face à necessidade de não interromper a medida tutelar cautelar de guarda em centro educativo. Não se trata, porém, do único critério a atender.
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