TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL antecipação do julgamento” e privar o particular de tutela cautelar (cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA 2017, p. 1101). 6. Salvo o merecido respeite, é ostensivo que o efeito do recurso na presente ação tem de ser meramente devo- lutivo e que o despacho do digno Tribunal de primeira Instância (que fixou o efeito do recurso) padece de erro manifesto, o que provoca prejuízos manifestos ao requerente. 7. Desde logo, é manifesto que cabe efeito meramente devolutivo ao presente recurso ao abrigo do n.º 2 do art. 78.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário não interposto tem os efeitos e o regime de subida deste recurso, ou seja, meramente devolutivo – cfr. arts 121.º, n.º 2, e 143.º, n.º 2, alínea c) , do CPTA). 8. Ainda que à tort assim não se entendesse, o que não concede, o n.º 4 do referido art. 78.º sempre teria de ser interpretado em conjugação com os arts. 121.º, n.º 2 e 143.º, n.º 2, c) do CPTA, atribuindo-se efeito devolutivo ao recurso (da sentença proferida em antecipação do juízo principal), por ser a única interpretação conforme a Cons- tituição, sob pena de, assim não sendo, o particular ficar absolutamente privado de tutela jurisdicional (nomeada- mente tutela cautelar – dado que viu deferida a sua pretensão, mas, como o recurso teria efeito suspensivo, o ato administrativo continuaria a produzir efeitos nefastos, impedindo-o de trabalhar, durante meses ou anos... até ser proferida decisão quanto a recurso), o que sempre seria inconstitucional por violação do direito fundamental de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental ao exercício de profissão, que entroncam no princípio estruturante do Estado de direito democrático (cfr. arts. 1.º, 2.º, 18.º, 20.º, 47.º, 61.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP). 9. Se assim não fosse, estaria descoberta a forma de contornar a tutela cautelar dos tribunais administrativos – interpor recurso para o Alto TC –, deixando entrar pela janela o que o legislador impediu de entrar pela porta. 10. Por último e mesmo que à tort assim não se entendesse, o que também não se concede, sempre deveria ser atribuído efeito devolutivo nos termos do n.º 5 do sobredito art. 78.º, dado que não afeta a utilidade da deci- são a proferir, trata-se de uma situação pessoal, profissional e familiar absolutamente excecional (com prejuízos manifestos e irreparáveis) e é a única resolução conforme a Constituição e que concede verdadeira tutela cautelar, retirando (ainda que provisoriamente) o particular deste verdadeiro colete de forças… em que se encontra há mais de 14 meses. Termos em que, requer respeitosamente a V. Excelências que, com urgência (face aos prejuízos manifestos e irreparáveis que sofre o requerente), seja atribuído efeito devolutivo ao recurso, sob pena de o requerente ter de se apresentar à insolvência, ficando a sentença já proferida privada de qualquer efeito útil. […]”. Cumpre apreciar e decidir a questão preambular respeitante ao efeito do recurso. II – Fundamentação 2. O requerente questiona, em primeiro lugar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conside- rando que lhe cabia efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da LTC. 2.1. Não se tratando de um recurso previsto na alínea b) , mas sim na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o efeito do recurso não é determinado nos termos do n.º 2 do artigo 78.º da LTC, mas sim nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Como se refere no Acórdão n.º 309/09: “[…] No caso, porém, de recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, e em todos os outros casos em que o recurso para o Tribunal Constitucional é obrigatório (artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) , c) , g) , h) e i) , e 72.º, n.º 2, da LTC), não funciona a regra da exaustão dos recursos ordinários (nem se justifica que se aguarde

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