TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 104.º volume \ 2019

361 acórdão n.º 87/19 pelo requerente. Os processos (cautelar e principal) correram os seus termos naquele tribunal com os núme- ros 307/18.0BEAVR e 308/18.9BEAVR. 1.1. Entendeu o senhor juiz titular do processo que, no caso, se encontravam verificados os pressupostos previstos no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – “[q]uando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo” –, determinando, pois, a antecipação do juízo sobre a causa principal e a convolação dos autos em processo declarativo de natureza urgente, pelo que proferiu a respetiva decisão, datada de 9 de janeiro de 2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor: “[…] – Recusa a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, do artigo 18.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio; – Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, anulo o ato impugnado, por: a) – violação do disposto no artigo 211.º, n.º 2, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 73/2017, de 16/08; b) – violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do Estatuto dos Administradores Judiciais, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16/05, bem assim do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, […]”. 1.2. A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o Ministério Público interpuse- ram recurso da referida decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC – recursos esses que foram admitidos no tribunal a quo, com efeito suspensivo, e deram origem aos presentes autos. 1.2.1. Já no Tribunal Constitucional, o recorrido apresentou um requerimento com o seguinte teor: “[…] 1. O requerente impugnou o ato, da autoria da CAAJ e datado de novembro de 2017, de suspensão preventiva do exercício de funções de Administrador Judicial, tendo o TAF de Aveiro prolatado (em antecipação do juízo sobre a causa principal) sentença de provimento – cfr. autos a fls…. 2. Porém, a Ré CAAJ e o MP interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, tendo o TAF de Aveiro fixado efeito suspensivo ao mesmo. 3. Ora, por força do ato e desse efeito recursivo, o requerente – que já conta com 61 anos – e o seu agregado (em que pontifica uma menor de 18 meses de idade) encontra-se em situação de absoluta rutura financeira, à míngua e na iminência de ter de se apresentar à insolvência (ficando, depois e por isso, o requerente Impedido de voltar a ser administrador judicial) – tudo cfr. prova constante dos autos a fls... 4. Tendo, aliás, já procurado crédito junto de diversos Bancos que concluíram não haver condições de ausência de risco e, por isso, recusaram a concessão de empréstimos ao requerente (cfr. doc. 2, junto em 11/10/2018/ a fls...), sendo que apenas a ajuda financeira de alguns (poucos) amigos, tem permitido evitar uma situação de tragé- dia humana – amigos esses que já se recusam continuar a ajudar. 5. Como todos sabemos [e o próprio legislador da revisão de 2015 do CPTA esclareceu nos artigos 121.º, n.º 2, e 143.º, n.º 2, alínea c) , do CPTA], o recurso de decisão proferida em antecipação do juízo principal tem efeito meramente devolutivo – sob pena de “a sujeição ao regime-regra dos efeitos do recurso inutilizar a própria

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